O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do art. 205 da CF. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas.
O recurso foi interposto pelos pais de uma menina contra decisões que mantiveram ato da secretária de Educação do município de Canela/RS que negou pedido para que a criança, então com 11 anos, fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o TJ/RS entenderam que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado.
"Restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais", argumentaram os pais.
Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Barroso ressaltou que a matéria possui natureza constitucional, visto que a CF prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família, e o art. 208 discute somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado.
O relator afirmou ainda que a questão não está adstrita ao interesse das partes. Isso porque, conforme dados da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), "após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no ENEM como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias".
"O debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e econômico: social, em razão da própria natureza do direito pleiteado; jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e à definição dos limites da relação entre Estado e família na promoção do direito fundamental à educação; e econômico, tendo em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia reduzir os gastos públicos com a educação."
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