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OAB pede reconsideração de suspensão de peticionamento eletrônico em processos físicos no TRF1

15/06/2015 19:19 | Prazo Prorrogado
Foto da Notícia: OAB pede reconsideração de suspensão de peticionamento eletrônico em processos físicos no TRF1
    O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, requereu ao presidente do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), desembargador Cândido Ribeiro, que reconsidere o veto ao peticionamento eletrônico naquele tribunal. Uma portaria do TRF-1 proibiu o recebimento de petições eletrônicas em processos físicos a partir desta segunda-feira (15 de junho), porém, o prazo foi prorrogado para o dia 19 (sexta-feira).
 
    Marcus Vinicius lembrou a necessidade de observância ao princípio constitucional do acesso à jurisdição. “Nossa reivindicação envolve todos os colegas, mas principalmente aqueles que militam nos rincões mais distantes dos grandes centros. O peticionamento eletrônico evitaria o deslocamento até a subseccional ou ao próprio Tribunal, em Brasília, para dar entrada em uma ação. Isso encarece o trabalho do advogado e dificulta o exercício da profissão”, apontou.
 
    O desembargador Cândido Ribeiro firmou o compromisso de procurar uma solução que abarque tanto o trabalho do advogado como os serviços da Justiça.
 
Suspensão prorrogada
 
    Em notícia no site do TRF1 hoje (15) foi prorrogado para dia 19 de junho o prazo para suspensão do peticionamento eletrônico via e-Proc em processos que tramitam em autos físicos. O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Cândido Ribeiro, assinou na última sexta-feira (12), a Resolução Presi 22, que trata da prorrogação. 
 
    A Resolução Presi 20 suspende o peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região (e-Proc), em processos que tramitam em autos físicos no tribunal, seções e subseções judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região. A determinação levou em consideração a sobrecarga de trabalho nas unidades responsáveis, na 1ª Região, pelo processo de materialização de petições e anexos eletrônicos a serem juntados a autos físicos, que pode comprometer a celeridade de processamento e julgamento dos feitos e o incremento considerável de despesas com material (papel e toner) e manutenção de equipamentos com a impressão de petições e anexos protocolados eletronicamente direcionados a autos físicos.
 
    Além disso, argumenta que o processo de materialização de documentos eletrônicos inibe a adoção de procedimentos ambientalmente corretos (redução de impressões e consumo de energia elétrica), comprometendo o posicionamento da Justiça Federal da 1ª Região no cumprimento da responsabilidade socioambiental determinada pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ). E, por fim, alega que o peticionamento eletrônico em relação aos processos físicos também causa prejuízos aos jurisdicionados, em face ao acúmulo de petições para digitalização, que reduz a celeridade do processamento e julgamento dos feitos.
 
 
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