A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) proibiu o delegado João Romano da Silva Junior, de Tangará da Serra, de impedir os advogados de conversarem de forma reservada com seus clientes presos.
A decisão confirmou entendimento aplicado em 1ª Instância pelo juiz Marcos Terencio Agostinho Pires, da 5ª Vara Cível da comarca do município.
Conforme a ação, ingressada pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), o delegado cerceava constantemente as prerrogativas dos advogados, “negando aos mesmos o direito de comunicar-se com seus clientes pessoal e reservadamente”.
Os advogados da região relataram que só obtinham a permissão para falar com os clientes presos em flagrante após o delegado realizar o interrogatório dos acusados e/ou formalizar a prisão.
Ainda na ação, a OAB-MT acusou o delegado de vedar o acesso aos inquéritos policiais relacionados aos clientes e extração de cópias dos mesmos.
Em 1ª Instância, o juiz Marcos Pires concedeu a liminar e confirmou, no mérito, o direito de os advogados falarem com seus respectivos clientes, de forma reservada, com ou sem a permissão do delegado.
Direito garantido
Ao manter a decisão anterior, o desembargador relator do reexame da sentença, José Zuquim Nogueira, citou o art. 7º, inciso III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Esta norma garante ao advogado “comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis”.
“Com efeito, tal direito - que traduz instrumento de concretização da cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV) - não pode sofrer ilícitas interferências do Poder Público e nem expor-se a exigências inaceitáveis que lhe dificultem ou, até mesmo, frustrem o seu regular exercício”, afirmou o desembargador.
José Zuquim ainda explicou que o advogado só pode ser impedido de comunicar-se com seu cliente nos casos em que isso puder colocar em risco a sua segurança ou a dos demais presos, como na constância de um motim.
“Nesse sentido, verifica-se que o Magistrado singular agiu com acerto ao conceder a segurança, porquanto restou patente a ilegalidade da autoridade impetrada em condicionar o direito de comunicação reservada e pessoal dos advogados com seus clientes ao prévio interrogatório ou formalização do flagrante”, destacou.
O voto de José Zuquim Nogueira foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Luiz Carlos da Costa e pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
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