PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Notícia | mais notícias

Contribuição previdenciária não incide sobre salário de licenciado

13/05/2015 14:00 | Trabalho Prestado
    Não incide contribuição previdenciária sobre o salário de empregado licenciado. Foi o que decidiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que por unanimidade reconheceu o direito da empresa Transegurtec Tecnologia em Serviços de não recolher o imposto sobre a remuneração correspondente aos primeiros 15 dias de licença de funcionário que se encontra afastado do serviço por motivo de doença ou acidente. A determinação também se estende ao pagamento do adicional de um terço de férias.
 
    O entendimento foi firmado no julgamento de uma Apelação interposta pela União para reformar a sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro favorável à empresa. De acordo com a relatora do caso no TRF-2, desembargadora Leticia Mello, a legislação prevê o auxílio-doença ou acidente para o trabalhador que se afastar por mais de 15 dias. Nesse período, o pagamento do salário fica por conta do empregador.
 
    A União alegou que as verbas questionadas teriam natureza remuneratória e por isso estariam sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido, alegou que “o que define a natureza salarial das verbas recebidas pelo empregado é o vínculo de trabalho, que não é interrompido nos primeiros 15 dias de afastamento em razão de saúde, logo, os valores recebidos possuem natureza salarial, e deve haver incidência de contribuição previdenciária”.
 
    Mas para a relatora, apesar de não haver uma norma expressa que defina o conceito de salário, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário”.
 
    A desembargadora também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu que o adicional do terço de férias também tem natureza indenizatória, “razão pela qual não se sujeitaria à incidência de contribuição previdenciária”.
 
    “A contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-creche, vales-transporte fornecidos em dinheiro e auxílio alimentação pago in natura”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
 
    Processo 0009220-04.2010.4.02.5101
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmatogrosso
 
 
 

WhatsApp