Uma eleitora impedida de votar por erro da Administração Pública deve ser indenizada por danos morais. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao determinar que a União pague R$ 2 mil a uma mulher que teve o título suspenso por engano, nas eleições de outubro de 2004.
Quando compareceu à sua sessão eleitoral, ela foi informada de que não poderia votar porque seu nome estava incluído na lista de impedidos. A mulher procurou o cartório eleitoral para regularizar sua situação e recebeu como resposta que o cancelamento ocorreu por equívoco, pois não apresentava nenhum problema perante à Justiça Eleitoral.
A eleitora então ingressou com ação contra a União cobrando indenização por danos morais. O juiz federal de primeira instância concordou com o pedido, mas a Advocacia Geral da União alegou que a autora não conseguiu demonstrar relação entre o episódio e a ocorrência de danos.
A relatora do processo no TRF-3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, rejeitou os argumentos do recurso e disse que o próprio cancelamento geraria o dever de indenizar, “não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
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Processo 0000509-54.2005.4.03.6104
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