Um ex-vigilante de empresa de segurança deverá receber um adicional de 20% sobre o salário mínimo por trabalhar exposto ao sol. A decisão é da juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que baseou seu entendimento nos princípios de proteção à saúde, previstos na Constituição Federal. O trabalhador deverá receber o benefício cumulativamente com o adicional de periculosidade, também concedido pela magistrada.
Apesar de a radiação ultravioleta (emitida pelo sol) estar entre aquelas que geram a insalubridade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) 173 da SBDI-1, entendeu não ser possível o pagamento do adicional aos trabalhadores que atuam a céu aberto. A justificativa é a ser impraticável a medição dos raios solares, dadas as contínuas variações, próprias das condições meteorológicas em geral.
A posição da Corte segue regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, que condicionou o pagamento do benefício à comprovação da exposição à radiação, por meio de laudo de inspeção. “O entendimento cristalizado, contudo, preocupa os operadores do direito, na medida em que expõe um positivismo inflexível na aplicação da lei, extremo oposto do que se espera quando está em jogo a interpretação de normas trabalhistas”, ponderou a juíza.
A magistrada destacou que a OJ 173 do TST contraria a tendência doutrinária de se interpretar amplamente as normas de proteção à saúde do trabalhador. Isso porque, segundo ela, se trata mais do que simples norma, mas de princípio constitucional, contido no artigo art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Tal normativo prevê como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Conforme o processo, o trabalhador desempenhou a função de vigilante por quase um ano, sempre atuando ao ar livre. “Não vejo qualquer razão para não se considerar como insalubre o trabalho a céu aberto, quando incontroversa a exposição a raios solares durante toda a jornada de trabalho, máxime se levarmos em conta que, nesta cidade de Cuiabá, local de trabalho do reclamante, a média de temperatura é uma das mais altas do país”, salientou a juíza.
Periculosidade
Além do adicional de insalubridade, o trabalhador também deverá receber o valor relativo ao adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário, por atuar exposto a condições perigosas.
A empresa tentou que o benefício fosse concedido tão somente após a edição do anexo III da Norma Regulamentadora de número 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O documento tem como data de vigência o dia 02 de dezembro de 2013, quando o contrato de trabalho do ex-empregado já estava em curso.
O anexo regulamentou o inciso II do artigo 193 da CLT e trouxe o detalhamento dos cargos, funções e circunstâncias que enquadram a atividade do vigilante como sendo perigosa ou não.
Até a sua edição, explicou a magistrada, o entendimento era de que, apenas com o texto da lei, havia dificuldade para se fazer a análise do real direito ao adicional. Tal dificuldade, todavia, somente seria sentida nos casos em que se postulasse a aplicação do benefício a diversos trabalhadores com funções e atribuições diferentes, embora integrantes da mesma categoria, como a de vigilantes.
Conforme a juíza Eleonora Lacerda, esse não era o caso do ex-empregado, que trabalhava armado, fazendo a segurança do patrimônio de outras empresas.
“Neste caso, a observação do que ordinariamente acontece é lamentável, uma vez que é notório e incontestável o alto índice de violência vivido em nosso País, com as rotineiras notícias de assaltos a empresas, mercados e no comércio em geral, que não raras vezes acaba por ceifar a vida dos vigilantes”, salientou ao decidir pela concessão do adicional.
(Processo PJe 0000933-94.2014.5.23.0008)
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmatogrosso