Imóvel doado antes do ajuizamento da ação trabalhista, mesmo que não tenha sido registrado, não vai à penhora. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao confirmar a decisão da primeira instância que julgou procedente os embargos apresentados pelos filhos do empregador para contestar a restrição ao bem, recebido em doação. A decisão foi por maioria.
Os embargos contestavam a decisão do juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, em Minas Gerais, que havia liberado a penhora do imóvel doado aos filhos dos executados quando da separação judicial de seus pais. A doação ocorreu nove anos antes da ação trabalhista.
A penhora foi autorizada na ação movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Ao analisar os embargos dos herdeiros, o juiz da causa acabou por dar razão a eles. O juiz ponderou que o fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não é capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária.
Nesse sentido, ele lembrou a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro.
Segundo a decisão, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. Isso demonstra que não houve fraude à execução. "Apenas a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser evidenciada concretamente", destacou.
Houve recurso, mas a 1ª Turma do TRT-3 confirmou, por maioria de votos, a decisão dada nos embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o bem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 0001886-71.2013.5.03.0098.
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