O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente, por unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso contra diversas leis do município de Rondonópolis. As leis em questão permitiram a contratação temporária, sem a realização de concurso público, de servidores no âmbito das secretarias do município (nº 79669/2014).
No entendimento dos magistrados, as leis municipais, ao fazerem previsão de contratação temporária em cargos de funções burocráticas, ordinárias e permanentes, sofrem de vício material e ofendem o art. 129 da Constituição Estadual, o qual estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na administração pública, bem como necessidade de concurso público.
De acordo com a Procuradoria, o município vem editando leis absolutamente inconstitucionais, autorizando as contratações sem realização de concurso para as atividades ordinárias da administração pública nas secretarias de Promoção e Assistência Social, Infraestrutura e Urbanismo, Desenvolvimento Econômico, Transporte e Trânsito, Receita, Agricultura e Pecuária, Administração e Meio Ambiente.
O requerente destacou ainda que as contratações temporárias só deveriam acontecer por excepcional interesse público e que estas deveriam se amoldar às hipóteses da Lei Complementar Estadual nº 4/90 e da Lei Municipal nº 3153/99, o que não ocorre no caso. E pediu a concessão de liminar para suspender a vigência dos atos legislativos e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade.
Já a Câmara de Rondonópolis defendeu que atos normativos seriam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal ou com o ordenamento constitucional estadual. “Nas Leis aprovadas no ano de 2013, o executivo considerou a exiguidade de tempo para aplicação de testes para seleção de pessoal. Nas Leis aprovadas no ano de 2014 procedeu-se com a realização de teste seletivo simplificado”, declarou o requerido.
Acompanhado pelos pares, o relator do processo, desembargador Adilson Polegato de Freitas, julgou procedente em seu voto a ação para excluir do ordenamento jurídico as Leis nº: 7555/2013, 7817/2013, 8053/2014 7544/2013, 7548/2013, 7549/2013, 7553/2013, 7568/2013, 8054/2014, 8055/2014, 7567/2013, 7560/2013, 7550/2013, 8056/2014, 7551/2013, 7554/2013, 8057/2014 e 8058/2014, do Município de Rondonópolis, por ofensa ao art. 129, II e VI, da CE, combinado com art.37, II e IX, da CF, com efeitos ex nunc.
“Na hipótese, não verifico conjuntura fática de excepcionalidade ou de temporariedade nas atribuições dos profissionais a serem contratados. Em outras palavras, as Leis Municipais ao fazerem previsão de contratação temporária em cargos de funções burocráticas, ordinárias e permanentes, sofrem de vício material e ofendem o art. 129 da CE, o qual estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no âmbito da Administração Pública, bem como necessidade de concurso público”, argumentou o relator.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmatogrosso