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Corte Especial admite recurso adesivo de quem ganha indenização por dano moral abaixo do valor pedido

11/03/2015 14:55 | Recurso Repetitivo
    O autor de ação de indenização por dano moral que consegue um valor menor do que foi pedido tem interesse de recorrer e pode interpor recurso adesivo ao do réu que perdeu a ação. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada nesta quarta-feira (4) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). 
 
    Os ministros firmaram a seguinte tese, que serve de orientação para todo o Judiciário brasileiro: “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”.
 
    O recurso julgado teve origem em ação de indenização por dano moral proposta por vítima de agressão física em uma casa noturna. Ele pediu que o valor não fosse inferior a 150 salários mínimos, mas a sentença fixou o montante em R$ 4 mil.
 
    O réu apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pedindo a improcedência da ação ou a redução da indenização para R$ 3 mil. O autor apelou adesivamente, requerendo o aumento do dano moral para R$ 30 mil. O réu perdeu, e a vítima conseguiu R$ 18 mil.
 
Sucumbência material
 
    No recurso ao STJ, o réu alegou violação do artigo 500 do CPC, porque não estaria configurada a sucumbência recíproca, que ocorre quando as duas partes perdem o processo em alguma extensão. Sustentou que isso é requisito para interposição de recurso adesivo e que estaria sendo violada a Súmula 326 do STJ, que diz: “O arbitramento de indenização compensatória por dano moral em quantia aquém da postulada não implica sucumbência recíproca”.
 
    O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afastou a violação da súmula porque ela trata da definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência. Não serve para verificar existência de interesse recursal do autor.  
 
    Buzzi explicou que a concessão integral do pedido feito na ação configura sucumbência formal da parte ré. Ao mesmo tempo, pode haver a sucumbência material do autor, que ocorre quando seu pedido não é plenamente atendido. Nesse caso, ele tem interesse em recorrer.
 
    Uma vez constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível. Sendo cabível o recurso independente pelo autor materialmente sucumbente, não se pode tolher seu direito ao recurso adesivo em caso de impugnação principal exclusiva da parte contrária.
 
 
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