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Depósitos recursais podem ser liberados em execução provisória, decide TRT-3

19/02/2015 15:52 | Pendência Processual
    Os depósitos recursais podem ser levantados pelos autores da execução provisória, mesmo que a ação esteja dependendo do julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho. A regra é prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II e foi utilizada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para permitir a liberação dos valores depositados em juízo pelos réus.
 
    A turma entendeu que é possível o levantamento dos depósitos recursais  quando o crédito tiver natureza alimentar, ou, como no caso examinado, decorrente de ato ilícito. A única condição para isso é que se respeite o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e que o exequente demonstre situação de necessidade.
 
    A 8ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial a um recurso de indenização por danos morais por conta da morte de dois homens provocada em acidente de trabalho, apesar de haver agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.
 
    A desembargadora Olívia Figueiredo Pinto Coelho, relatora do caso, ressaltou que a matéria objeto do recurso de revista restringe-se à responsabilidade subsidiária da segunda executada. Além disso, não há qualquer discussão sobre o acidente de trabalho nem quanto ao valor da indenização. Por essa razão, não existe a possibilidade de se reverter a condenação em si.
 
    Para a magistrada, a situação viabiliza a liberação dos depósitos recursais e que mesmo que se cogite a hipótese de absolvição da segunda executada, não haveria o risco de se tornar irreversível a liberação dos depósitos aos autores, já que a responsabilidade da primeira executada permanece. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 
    Processo 0000965-75.2014.5.03.0099 AP
  
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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