O Banco do Brasil deverá indenizar e ressarcir um cliente que teve R$ 50 mil retirados indevidamente de sua conta poupança. O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, do TJ/GO, manteve a sentença que fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.
No recurso contra decisão de 1º grau, a instituição financeira pedia a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais por entender que tal quantia deve levar em conta o prejuízo financeiro por ele já suportado.
O magistrado registrou que é preciso ter em mente que o ressarcimento por dano moral deve alcançar um importe que sirva de exemplo e punição para o réu, mas nunca deve ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pelo sofrido.
No caso, porém, considerou que a quantia fixada pelo juízo de 1º grau "se revela coerente e adequada, bem com atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio".
Processo: 173259-87.2011.809.0175
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