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Retenção da CTPS não enseja, por si só, indenização por dano moral

14/01/2015 16:39 | Súmula 14 do TRT/MT
    O Pleno do TRT de Mato Grosso definiu o entendimento, no âmbito do Tribunal, de que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.
 
    Como em casos anteriores, decisões divergentes dadas pelas duas turmas do TRT/MT ensejaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0000395-40.2014.5.23.0000, que deu origem edição da súmula 14, que trata do assunto. O documento foi aprovado durante a última sessão judicial do Tribunal de 2014.
 
    Conforme destaca o desembargador Osmair Couto, relator do IUJ, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a sentir-se, de alguma forma, constrangido ou humilhado. Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.
 
    “Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado.
 
    Segundo o relator, que teve entendimento seguido pela maioria dos colegas, o reconhecimento do dano moral para a retenção da carteira de trabalho obrigaria os magistrados a também reconhecê-lo para a não concessão de um intervalo intrajornada, para o extrapolamento da jornada de trabalho, para a não anotação do contrato de trabalho na CTPS, entre outros, visto que todos tratam de norma de ordem pública.
 
    O entendimento, todavia, não se aplica, conforme esclarece o desembargador, para casos de extravio (perda) do documento, o qual ensejaria efeitos mais graves ao trabalhador, como a necessidade de emissão de uma nova via do documento e tentativa de recomposição de todos os registros que a carteira anterior continha, mas tão somente para os casos de retenção.
 
    Veja como ficou a nova súmula:
 
“SÚMULA N. 14. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. ART. 53 DA CLT. DANO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. A retenção da CTPS, entendida como a manutenção desse documento pelo empregador por prazo superior a 48 horas não enseja, por si só, direito à reparação por dano moral".
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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