O Pleno do TRT de Mato Grosso normatizou no âmbito do Tribunal os entendimentos relacionados à concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT. A medida ocorreu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0000279-34.2014.5.23.0000 e levou em consideração as regras contidas na Norma Regulamentadora (NR) 36, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Conforme a nova Súmula, aprovada pela maioria dos desembargadores, a recuperação térmica para trabalhadores que atuam em ambientes artificialmente refrigerados somente se efetiva se concedidas pausas de pelo menos 20 minutos a cada 1h40 minutos de trabalho, conforme dispõe a lei, e em ambientes apropriados para essa finalidade.
Além disso, o texto estabelece que idas ao banheiro, momentos para lanches e ginástica laboral durante tal intervalo não desvirtua sua concessão, desde que observadas as regras da NR 36 do MTE. Segundo a NR, o trabalhador deve ter total liberdade para ir ao banheiro, independentemente da fruição de pausas. A mesma norma também fixa a possibilidade de a empresa realizar as atividades físicas em um dos intervalos e de oferecer lanches aos empregados durante o período.
Por último, a súmula especifica que as pausas inferiores a vinte minutos, que não observem as condições já mencionadas, não atende à finalidade prevista na lei e, assim, não podem ser abatidas ou compensadas.
A edição do texto tem por finalidade unificar os entendimentos das duas turmas do TRT de Mato Grosso, que até então vinham julgando de modo diferente casos semelhantes. Enquanto uma entendia que o intervalo concedido, ainda que com finalidade diversa ou com duração inferior a 20 minutos, deveria ser abatido/compensado das pausas para recuperação térmica, a outra se manifestava no sentido de que os intervalos deveriam sem concedidos nos momentos previstos na lei, a fim de poderem efetivamente proteger o trabalhador dos efeitos do frio.
Conforme explicou o desembargador Osmair Couto, no IUJ que originou a súmula 13, “intervalos concedidos com finalidade diversa não podem ser deduzidos/compensados, porque via de regra não atenderão ao que dispõe a legislação”. Contudo, destacou o magistrado, “as pausas concedidas que tenham duração mínima de 20 minutos e concedidas após, no máximo, 1h40 de trabalho, devem ser abatidas, porque propiciaram a recuperação térmica em relação ao período trabalhado antes da concessão da pausa”.
Confira a nova súmula na íntegra:
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. MOMENTO, QUANTIDADE E FINALIDADE. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DE INTERVALOS INFERIORES A VINTE MINUTOS OU CONCEDIDOS APÓS UMA HORA E QUARENTA MINUTOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NR 36 DO MTE, ITENS 36.13.1, 36.13.5, 36.13.6, 36.13.8 E 36.13.9.
I) A recuperação térmica para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente refrigerado somente se efetiva se concedidas pausas de pelo menos vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor em ambiente apropriado para essa finalidade.
II) Não desvirtua a finalidade das pausas mencionadas no item I, a realização, nesse interregno, das necessidades fisiológicas, de lanches nem de ginástica laboral, observadas as regras da NR 36 do MTE.
III) Pausas inferiores a vinte minutos, que não observem as condições mencionadas nos itens anteriores, não se prestam para a finalidade prevista na lei e não podem ser abatidas/compensadas.
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