O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) editou a Súmula nº 12, estabelecendo que o foro competente para o ajuizamento de reclamações trabalhistas é o local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços.
A nova súmula é resultado do incidente de uniformização da jurisprudência n. 0000241-22.2014.5.23.0000, suscitado por um trabalhador em razão da divergência entre as duas turmas do Tribunal.
Dependendo da composição tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma, ora as decisões fixavam a competência territorial com base no local da prestação de serviços, nos moldes do artigo 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ora a tese oposta, admitindo o ajuizamento da ação no local de domicílio do trabalhador.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a CLT estabelece critérios objetivos para a fixação da competência territorial. Critérios esses que devem ser observados “sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal, de modo que não há como firmar a competência territorial pelo domicílio do trabalhador se este não coincidir com o local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços”, explicou.
Ela lembrou ainda que preservar a fixação da competência conforme estabelece o artigo 651 da CLT é procedimento que está em consonância com os princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça. Isto porque, essa norma visa facilitar a colheita de provas, “ou seja, o critério estabelecido não vai de encontro à principiologia trabalhista da proteção ao hipossuficiente, ou da dignidade da pessoa humana”.
Ao final, concluiu que a competência para a proposição de processos trabalhistas deve ser fixada, “regra geral, pelo local da prestação de serviços, não havendo como firmar a competência pelo domicílio do trabalhador se este não coincidir com o local da arregimentação, da contratação ou da prestação de serviços”.
A decisão, tomada de forma unânime pelo Pleno do TRT/MT, transformou-se na súmula 12 do Tribunal, publicada na edição 1.623 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 12.
"SÚMULA n. 12 - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços."
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