Por iniciativa do secretário-geral adjunto da OAB/MT, Ulisses Rabaneda dos Santos, a Corregedoria-Geral da Justiça revogou os itens 5.14.1, 5.14.2 e 5.14.3 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), os quais previam a cobrança de preparo para interposição de recursos criminais no âmbito do Juizado Especial Criminal, até mesmo em ações penais públicas. Isto foi possível após o advogado ter apresentado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um Procedimento de Controle Administrativo com pedido de liminar requerendo a suspensão da aplicação dos referidos itens da CNGC.
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De acordo com Ulisses Rabaneda, “tal cobrança se mostra absolutamente equivocada, na medida em que fere normas constitucionais e legais. Em outras palavras, a CNGC impôs cobrança de preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais de Mato Grosso a todos os processos, sem ressalvas, e as secretarias judiciárias, como não poderia ser diferente, estão aplicando mencionados dispositivos em manifesto arrepio às normas legais”.
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Conforme o advogado, “nas ações penais públicas, tanto o réu quanto o Ministério Público não se vinculam ao depósito prévio de qualquer despesa para a prática de atos, especialmente o de recorrer, direito garantido constitucionalmente (princípios da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição). Aliás, muito mais flagrante a ilegalidade quando se fala em procedimento administrativo que obriga depósito recursal em ação penal pública no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, já que a lei de regência não previu tal hipótese e, ainda que fosse diferente, haveria patente inconstitucionalidade”.
Resultado
Em resposta, o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Mário Roberto Kono de Oliveira verificou que a Lei nº 9099/95 “de fato não faz qualquer menção à cobrança de preparo recursal em face de ações penais públicas. Assim, tal imposição mostra-se desarrazoada, haja vista que nas ações penais públicas é ressabido que os valores decorrentes de preparos recursais e custas são recolhidos somente ao final do trâmite processual, não sendo lícito exigir qualquer recolhimento no exato momento da interposição do recurso. Apenas nas ações penais privadas é que o recolhimento do preparo deve ser contemporâneo à interposição recursal, conforme dispõe o artigo 806 do CPP. No caso vertente, a cobrança foi autorizada na CNGC, entretanto, a exigência do recolhimento do preparo do recurso, contemporânea à sua interposição, é indevida, devendo ser coibida no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, nos casos de ações penais públicas”.
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