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CNJ aperfeiçoa regra para movimentação de multas em condenações judiciais

05/12/2014 14:58 | Controle
    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou, nesta segunda-feira (1º/12), regra que trata do pagamento de multas resultantes de condenações judiciais. Em decisão unânime, o Plenário decidiu mudar a Resolução CNJ n. 154/2012 para melhorar o controle e a transparência das movimentações financeiras. 
 
    A decisão partiu de consulta apresentada pelo Banco do Brasil. De acordo com o relator, conselheiro Emmanoel Campelo, o texto estava causando dificuldades operacionais no cumprimento da Resolução, uma vez que os tribunais não possuem os documentos necessários para abertura de conta corrente, conforme previa o texto. 
 
    Além disso, o conselheiro lembrou que o controle dos depósitos pelo Poder Judiciário fica mais difícil com o uso de conta corrente, o que pode ser melhorado com a modalidade depósito judicial. Essa forma permite que a conta bancária fique vinculada ao processo e seja movimentada somente por alvará judicial.
 
    Campelo destacou que a abertura de uma conta corrente única para os depósitos judiciais seria “impensável”, pois dificultaria o acompanhamento de cumprimento da pena, além de atrasar e dificultar formas de controle e de inspeção. 
 
    Ainda segundo Campelo, o novo texto também deveria incluir a identificação do processo da execução, do apenado e do juízo. Ele afirma que a medida é fundamental “para que haja tanto o adequado controle do cumprimento da pena pelo apenado, quanto a adequada utilização dos recursos, por decisão do magistrado ao expedir o alvará”. 
 
    Confira o texto antigo e a nova redação aprovada pelo CNJ para a Resolução CNJ n. 154/2012: 
 
ANTIGO
 
Artigo 1º [...]
 
    Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, ficará responsável pela abertura da conta corrente junto à instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se destina.
 
NOVO
 
Artigo 1º [...]
 
    Parágrafo único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação, comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação e cujos valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial. 
 
 
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