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Por meio de mandado de segurança, OAB/MT assegura a advogado direito de acessar autos

17/11/2014 16:52 | Prerrogativas
Foto da Notícia: Por meio de mandado de segurança, OAB/MT assegura a advogado direito de acessar autos
    Por meio de mandado de segurança com pedido liminar, a OAB/MT garantiu acesso aos autos do procedimento investigativo a profissional regularmente investido e atuante em Cuiabá. Conforme entendeu a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça, o ato que impediu o advogado Antônio Rogério Assunção da Costa Stefans ter acesso a processo no qual se responsabilizava violou expressamente seu direito previsto na Constituição Federal e prerrogativas contidas no Estatuto da Advocacia.
 
    A decisão que violou o direito do advogado partiu da Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica, Crimes Contra a Administração Pública da Comarca de Cuiabá onde se localizava o processo e a ilegalidade foi noticiada à Seccional para providências. 
 
    Com o mandado de prisão temporária em desfavor do cliente foi cumprido e o advogado tentou juntar procuração e extrair cópia dos autos, mas foi negado pela juíza Selma Rosane Santos Arruda. O fundamento seria o do sigilo, que não se justificava quanto às provas já produzidas no procedimento consoante o entendimento da desembargadora Cleuci Terezinha Chagas, que apreciou a liminar em plantão e determinou a juntada da procuração, bem como liberação dos autos para vista. A magistrada impetrada recusou cumprir a determinação argumentando que o advogado teria dado causa ao impedimento por ter apresentado a petição com os números do processo trocados.
 
    Após distribuído o Mandado de Segurança nº 92194/2014, o desembargador relator, Rui Ramos Ribeiro, ressaltou que “o acesso aos autos pelo defensor constituído, com vistas ao exame de provas já concluídas em procedimentos de investigação, ainda que de caráter sigilosas, é um direito fundamental, assegurado pela Carta Magna”. Ele alertou para o direito ao contraditório e à ampla defesa garantido pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e o artigo 7º, inciso XIV, da Lei Federal 8.906/94 que garante ao advogado livre acesso a autos de flagrante, inquérito e outros. 
 
    “Nesse contexto, o advogado, desde que investido de mandato, possui direito de ter acesso aos autos do procedimento investigatório, ainda que se trate de matéria sob regime de sigilo e independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado, de modo a possibilitar o legítimo exercício do direito de defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV,da Constituição Federal. Ressalvado-se, contudo, o acesso às diligências policiais em curso, cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório”, finalizou o magistrado. 
 
    A votação pela concessão do pedido da OAB/MT no Mandado de Segurança foi à unanimidade na Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. Confira aqui a íntegra do acórdão.
 
 
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