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OAB/MT obtém decisão que reconhece incompetência de Comissão da Sefaz em julgar conduta ética de advogado

11/11/2014 13:27 | Autonomia
Foto da Notícia: OAB/MT obtém decisão que reconhece incompetência de Comissão da Sefaz em julgar conduta ética de advogado
    Não cabe à Comissão de Ética dos Servidores Fazendários da Secretaria de Estado de Fazenda julgar conduta de advogado conselheiro do Conselho Administrativo Tributário (CAT), mais conhecido como Conselho de Contribuintes. A conclusão foi apontada em sentença exarada pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá no último dia 5 de novembro. O Mandado de Segurança (nº 8257-25.2011.811.0041) foi impetrado pela OAB/MT contra do ato da presidente da Comissão de Ética dos Servidores Fazendários (CEFS) e a sentença confirmou liminar concedida em 2011.
 
    A servidora submeteu o advogado Victor Humberto da Silva Maizman a julgamento ético perante a referida comissão visando averiguar a existência de possível conflito na atuação dele como advogado e conselheiro do Conselho de Contribuintes no qual é membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado. A OAB/MT argumentou que os conselheiros não se submetem ao Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais e que caberia à Ordem averiguar possível falta ética. 
 
    O juiz Márcio Aparecido Guedes ressaltou que a função de conselheiro tem um caráter especial, “decorrente da sua relevância social, da sua extrema importância para o interesse público; tratando-se, portanto, de um múnus público, sendo a atividade prestada com o intuito de colaborar com a coletividade e com o Poder Público”. Lembrou que o CAT tem composição paritária, mista e é formado por representantes do Estado e da sociedade civil e que estes não têm vínculo funcional com a administração, não se sujeitando às normas do Estatuto do Servidor Público. 
 
    “Deste modo, se o procedimento administrativo disciplinar está a versar sobre eventual incompatibilidade do exercício da advocacia, do causídico supramencionado, no exercício da ‘função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta’, (art.28, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); assentado é o entendimento que, competirá exclusivamente ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, o poder de julgar e punir disciplinarmente os inscritos na OAB”, pontuou. 
 
Autonomia das entidades de classe
 
    O presidente da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT, Darius Canavarros Palma, destacou ser de extrema importância a decisão na medida em que garante a autonomia e a independência do profissional da advocacia. “A decisão mostra a atuação da Comissão e a eficiência da OAB/MT em garantir o trabalho dos advogados na defensa de suas prerrogativas. A ética de juízes é julgada por um Conselho de Magistratura, a dos contadores, cabe ao CRC; assim a ética relativa aos advogados deve ser julgada pela Ordem. Havia uma interpretação errônea que igualou o representante da sociedade no Conselho aos servidores públicos e o Judiciário veio corrigir essa questão dando a decisão final”, observou.
 
    Darius Canavarros apontou que há outro mandado de segurança impetrado pela OAB/MT para garantir ao seu representante a manutenção no Conselho de Contribuintes. O advogado explicou que uma norma da Secretaria de Fazenda obriga os membros do CAT a assinarem um termo reconhecendo a submissão ao Estatuto dos Servidores para tomarem posse, fato que não foi aceito pelos advogados gerando as medidas judiciais. “Esperamos que o próximo governo reveja essa posição e espontaneamente faça uma revista na legislação para corrigir esse erro e mantenha a autonomia das entidades de classe que integram o Conselho de Contribuintes”, finalizou.
 
 
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