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Artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho

06/11/2014 16:50 | Súmula 10 do TRT/MT
Foto da Notícia: Artigo 475-J do CPC não é aplicável ao processo do trabalho
    O TRT de Mato Grosso aprovou, por unanimidade, a edição da súmula de número 10, que estabelece a não aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho. A súmula foi disponibilizada na edição 1592, de 30 de outubro 2014, do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
 
    A nova interpretação do Pleno do TRT/MT é resultado do Incidente de Uniformização da Jurisprudência (IUJ) n. 0000255-06.2014.5.23.0000, suscitado pelo desembargador Osmair Couto em razão de posições conflitantes entre as duas turmas de julgamento do Tribunal sobre o assunto.
 
    De forma resumida, o artigo 475-J do CPC prevê o prazo de 15 dias para o devedor efetuar o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% em caso de descumprimento. Já os artigos 880 e 883 da CLT fixam um prazo menor, de 48h, para quitação, mas não estipulam uma multa no caso de não cumprimento, apenas que o montante da condenação será acrescido de custas e juros de mora.
 
    Conforme destacou o desembargador Osmair Couto, relator do IUJ que deu origem à súmula, a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação estabelecida pelo artigo 475-J do CPC buscou acelerar o curso da fase de execução. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento de que o artigo é inaplicável ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio na CLT.
 
    Assim, com a consolidação do entendimento, o TRT/MT passa a acompanhar a Corte Superior, evitando posições conflitantes com o órgão, que poderiam atrasar a entrega da prestação jurisdicional pela interposição de recursos de revistas contra decisões proferidas no Tribunal mato-grossense.
 
    Veja como ficou a redação da nova súmula:
 
SÚMULA N.10. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O comando inserto no artigo 475-J do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos efeitos da não-quitação espontânea pelo devedor trabalhista."
 
    Veja os artigos:
 
CPC - Art. 475-J.Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
 
CLT - Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
 
CLT - Art. 883.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
 
 
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