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Ministro cassa decisões que aplicaram multa a procurador do INSS

04/11/2014 16:06 | STF
    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18856, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e cassou acórdãos proferidos pelo Juizado Especial Federal de São João de Meriti (RJ) na parte em que fixaram multa pessoal a procurador federal.
 
    Consta nos autos que as decisões do juizado aplicaram multa de caráter punitivo ao procurador-chefe da Procuradoria Seccional de Duque de Caxias (RJ), com base no artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). O INSS alega que houve ofensa ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
 
    Na ocasião, a Corte entendeu que a expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo 14 do CPC, deve ter interpretação conforme a Constituição Federal, sendo aplicável aos advogados do setor privado e do setor público.
 
    Ainda segundo o reclamante, o procurador federal não pode ser responsabilizado pelo descumprimento da decisão judicial. Argumenta que a sua competência se restringe “à representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações, sendo as suas atribuições limitadas a encaminhar decisões judiciais para a autoridade federal com poderes para efetivar o seu cumprimento”, conforme a Lei Complementar 73/1993 e do artigo 37 da Medida Provisória 2229-43/2001.
 
    Ao examinar o mérito da ação, o ministro Gilmar Mendes destacou que no julgamento da ADI 2652, em 2003, a “Corte conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 14, parágrafo único, do CPC, para que a ressalva contida na parte inicial do mencionado dispositivo legal alcançasse todos os advogados atuando em juízo, inclusive os advogados vinculados aos entes estatais”.
 
    De acordo com o ministro, ainda ficou assentado naquele julgamento que “não é possível fixar multa aos advogados em razão do inadimplemento do dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (artigo 14, inciso V, do CPC)”.
 
    Por entender que o pedido formulado pela autarquia federal está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, o relator julgou o mérito da reclamação, com base no artigo 161, parágrafo único do Regimento Interno do STF e para cassou os acórdãos reclamados tão somente na parte em que impôs multa pessoal ao procurador federal.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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