Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser válida cláusula contratual que prevê prazo de carência para o resgate antecipado de quantia aplicada em títulos de capitalização.
Para a Seção, a estipulação de cláusula de carência para resgate visa a impedir que a desistência de alguns prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização ao pôr em risco o cumprimento de obrigações previstas, como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio.
“A cláusula contratual que estipula prazo de carência foi elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter a intenção de puni-lo. Antes, tem por objetivo proteger o interesse coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de capitalização”, acrescentou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Os ministros ressaltaram ainda que a cláusula deve ser clara e precisa a fim de atender a todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garantir transparência suficiente nas relações jurídicas estabelecidas entre aderentes e sociedade de capitalização.
Ao dar provimento ao recurso da Real Capitalização S/A contra a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), o colegiado pacificou o entendimento sobre o tema no STJ. Agora, a Terceira e a Quarta Turmas, que julgam direito privado, passam a adotar a posição de que é legal a cláusula de carência para devolução dos valores aplicados em título de capitalização.
Divergência
O recurso era contra decisão da Terceira Turma do STJ que entendeu que a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores aplicados em cotas de capitalização seria abusiva, pois estaria em conflito com as finalidades legalmente previstas para esse título, além de ofender os critérios de razoabilidade.
A empresa recorrente apontou divergência entre julgados das duas Turmas e defendeu que a cláusula que institui a carência para o desistente é legítima e não pode ser tida como abusiva. “Não há falar em prevalência do Código de Defesa do Consumidor porque o regime legal dos títulos de capitalização tem a mesma força de lei que o código consumerista”, sustentou.
Alegou ainda que nada há de ilegal ou ilegítimo na cláusula que adota prazo de carência para títulos de capitalização. Para a empresa, a cláusula está de acordo com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) dentro de suas competências normativas. Acrescentou que tal cláusula viabiliza a própria existência do título de capitalização, pois sem ela o equilíbrio econômico do contrato estaria comprometido.
Já a Anadec afirmou ser ilegal a cláusula que estipula prazo de carência de 12 meses para o recebimento dos valores de títulos de capitalização quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano de vigência do contrato.
Sistema de poupança
Em seu voto, Luis Felipe Salomão destacou que a capitalização é um contrato em que uma das partes se compromete a aportar contribuições à outra – no caso, uma sociedade de capitalização –, a qual deverá realizar sorteios e promover reservas matemáticas em favor do subscritor do instrumento contratual.
“O título de capitalização é o documento entregue ao aderente como prova do contrato, devendo sempre ser nominativo e trazer em seu corpo a indicação do número ou letras para o sorteio, as condições gerais do contrato e, de forma pormenorizada, as vantagens que a sociedade de capitalização garante, bem como todos os casos de caducidade ou redução dos benefícios”, acrescentou o relator.
De acordo com o ministro, a finalidade da capitalização é estimular o público a economizar um capital mínimo. “O legislador, ao permitir a comercialização dos planos de capitalização, sem estabelecer um valor mínimo de investimento, visou assegurar o acesso de todos a esse significativo sistema de poupança”, disse.
Ele destacou que o sistema permite a fixação de prazo de carência não superior a 24 meses, contado da data de início de vigência do título de capitalização. Assim, não há caráter abusivo na cláusula contratual que estipula prazo de carência para devolução de valores aplicados, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação sobre a matéria.
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