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OAB/MT e Comissão de Direito Bancário e Securitário pedem regulamento para validação de recibo eletrônico como prova de preparo

17/10/2014 15:55 | Recurso
    A diretoria da OAB/MT e a Comissão de Direito Bancário e Securitário encaminharam consulta ao TJMT para buscar a validação de recibo eletrônico como prova do preparo dos recursos visando atender aos artigos 73 e 74 do Regimento Interno do Tribunal que considera deserto recurso não preparado no prazo legal. O presidente da Seccional, Maurício Aude, e o presidente da referida comissão, Evandro Cesar A. dos Santos, apontaram a ausência de normatização por parte do Tribunal diante da falta de padronização do documento eletrônico emitido pelas instituições financeiras. 
 
    “Não se questiona o fato do recolhimento do preparo se caracterizar como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No entanto, na verdade, o que se pretende esclarecer é o meio pelo qual o recolhimento do preparo hábil a obstar o reconhecimento da deserção poderá ser efetivado”, pontuaram. Os advogados justificaram ao TJMT que não se pode olvidar o fato de que tais regramentos encontram alicerce no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, qual seja: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 
 
    A comprovação do pagamento do preparo mediante a juntada de comprovante emitido via internet tem sido reiteradamente concretizada no meio judicial em julgados do próprio TJMT, tendo sua legitimidade declarada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1415790/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi). Evandro Santos explicou que apesar do TJMT aceitar esta espécie de pagamento, não há qualquer orientação emitida pela Corte a respeito. “Como exigível apenas se revela uma similitude entre a Guia de Recolhimento emitida pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - Fundo de Apoio ao Judiciário “FUNAJURIS” - e o documento fornecido pela instituição financeira no que concerne aos dados, tais como, código de barras, litigantes, data de vencimento do título, valor recolhido e data do pagamento?”, questionaram.
 
Resposta do TJMT
 
    A resposta à consulta foi emitida pelo desembargador presidente do TJMT Orlando de Almeida Perri (Protocolo nº 0118427/2014) reconhecendo que as  transações  bancárias  por  meio  eletrônico  constituem  prática  comum nos tempos atuais, dada a facilidade de acesso à internet. Assim, o magistrado pontuou o seguinte:
 
“a)  O  uso  do  recibo  emitido  eletronicamente  por  instituição  financeira,  como prova  do  preparo  do  recurso  interposto,  é  válido  e  admissível  para  o  fim  a que se destina;
b)  O  recibo  eletrônico  deve  estar  acompanhado  da  guia  de  recolhimento
da  taxa  e  do  porte  de  remessa  e  retorno,  quando  exigido,  para  que  tenha validade, a fim de que seja aferido o valor total do preparo;
c)  Somente  será  admitido  o  recibo  em  que  a  data  do  lançamento  efetuado na  conta-corrente  do  responsável  for  anterior  ou  concomitante  à  data  do protocolo do recurso;
d)  Não  deve  ser  admitido  recibo  de  ‘agendamento’  de  pagamento,  salvo  a hipótese de recurso interposto durante o plantão judiciário;”
 
Confira a íntegra do despacho do presidente do TJMT:
 
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDENCIA
 
PROTOCOLO N. 0118427/2014
CONSULTA N. 0118427-85.2014.811.0000 . CAPITAL
CONSULENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSULTADO:  PRESIDENTE  DO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO DE MATO GROSSO
 
O  Presidente  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil,  Seccional  de  Mato Grosso,  consulta  esta  Presidência  sobre  a  possibilidade  de  o  Tribunal  de Justiça  de  Mato  Grosso  admitir  que  a  prova  do  preparo  dos  recursos interpostos  ocorra  por  meio  de  documento  gerado  eletronicamente,  como forma  de  atender  ao  disposto  nos  arts.  73 e  74 do  Regimento Interno  e  no art. 511 do Código de Processo Civil.
 
Justifica  a  consulta  obtemperando  que  a  Lei  n.  11.419/2006,  ao  dispor sobre  a  informatização  do  processo  judicial,  validou  a  prática  de  atos processuais  por  meio  eletrônico, evidenciando  a  possibilidade  de  que  o preparo do recurso seja comprovado por recibo eletrônico.
 
Argumenta  que  não  há  nenhuma  regra  no  ordenamento  jurídico  vigente que  proíba  tal  prática  e  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem entendimento  firmado  no  sentido  de  admitir  o  documento  eletrônico  como meio de comprovação do preparo.
 
Aclarado  seu  intento,  solicita  orientação  sobre  a  validade  do recolhimento eletrônico,  com  o  apontamento  dos  requisitos  a  serem observados, considerando:  a)  a  ausência  de  padronização  do  documento eletrônico entre  as  instituições  financeiras;  b)  o  momento  em  que  seria considerado válido  o  recolhimento,  dada  a  possibilidade  de  agendamento do  pagamento e  a  possibilidade  de  o  crédito  se  dar posteriormente  ao  lançamento  na conta-corrente do responsável.
 
Postos os termos da consulta, passo a esclarecer.
 
É  sabido que  a  prova  do  preparo  do  recurso  deve  ocorrer  no  ato  de  sua interposição,  consoante  expressamente  impõe  o  art.  511 do  Código  de Processo  Civil.  Em  não  ocorrendo  a  prova  do  recolhimento  das  custas processuais  e do  valor  do  porte  de  remessa  e  retorno  dos  autos,  quando exigível,  no  momento  do  protocolo,  o  recurso  deve  ser  julgado  deserto,  o que impede ultrapasse o juízo de prelibação.
 
As indagações da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, gravitam  em  torno  da  utilização  dos  meios  eletrônicos  para  a efetivação  do  pagamento  das  custas  recursais,  bem  assim  das  taxas  de remessa e retorno dos autos, quando exigível. As  transações  bancárias  por  meio  eletrônico  constituem  prática  comum nos tempos atuais, dada a facilidade de acesso à internet.
 
E  o  Poder  Judiciário  não  pode  se  postar  ao  largo  dessa  realidade, tanto assim  é  que  a  gradativa  migração  para  o  Processo  Judicial  Eletrônico  se revela meta a ser alcançada em breve neste Tribunal de Justiça. 
 
A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  firme  ao  admitir  a comprovação  do  preparo  por  meio  de  recibo  emitido  eletronicamente, desde que o seja exatamente no valor da GRU gerada para o processo.
 
Trago, nesse sentido, os seguintes arestos:
 
AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL  CIVIL.  COMPROVAÇÃO  DO  PREPARO.  COMPROVANTE EXTRAÍDO  DA  INTERNET.  MUDANÇA  DE  ENTENDIMENTO  DA  CORTE. CABIMENTO.  RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  DE  MATÉRIAS  QUE  NÃO PRESCINDE  DA  ANÁLISE  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS  E  DO REVOLVIMENTO  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  AGRAVO REGIMENTAL  ACOLHIDO  EM  PARTE,  MANTIDA,  CONTUDO,  A  DECISÃO AGRAVADA  POR  OUTROS  FUNDAMENTOS.  (AgRg  no  AREsp 273.722/SC,  Rel.  Ministro  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/03/2014).
 
PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  EM  RECURSO ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.  DESERÇÃO.  COMPROVAÇÃO  DE PAGAMENTO  DE  CONTA/TRIBUTO.  NÃO  ACEITAÇÃO  DO  COMPROVANTE EXTRAÍDO  DA  INTERNET.  ENTENDIMENTO  SUPERADO  EM  RAZÃO  DA AMPLA  UTILIZAÇÃO  DE  MEIO  ELETRÔNICO  NA  VIDA  MODERNA. POSSIBILIDADE  DE  CONFERÊNCIA  DOS  DADOS  LANÇADOS  NO DOCUMENTO.  NECESSIDADE  DE  SUPERAÇÃO  DO  ÓBICE.  ÔNUS EXCESSIVO. AGRAVO PROVIDO.
 
1.  Não  é  razoável  impor  à  parte  condições  mais  rigorosas  para  a comprovação  do  pagamento  de  conta  ou  tributo  (taxas,  inclusive)  do  que aquelas exigidas pelo mercado ou instituições públicas.
2.  Para  comprovação  do  preparo,  deve  ser  considerado  o  uso  de  meios eletrônicos  já  incorporados  ao  cotidiano  dos  brasileiros,  reputando-se válido  o  comprovante  extraído  da  internet,  tendo  em  vista  a  possibilidade de  aferir  se  os dados  nele  lançados  referem-se  a  pagamento  relativo  a processo específico.
3.  Agravo  regimental  provido.  (AgRg  no  AREsp  249.395/SC,  Rel.  Ministro PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  JOÃO OTÁVIO  DE  NORONHA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  12/11/2013,  DJe 25/02/2014).
 
Nesse  panorama,  o  recibo  emitido  eletronicamente  pelo  banco  sacado, como  prova  de  efetivação  do  preparo  do  recurso,  é  documento  que  deve ser  admitido  como  prova,  desde  que  observados  os  critérios  a  seguir estabelecidos.
 
A  guia  de  recolhimento  é  extraída  diretamente  da  página  eletrônica  do Tribunal  de Justiça,  com  o  valor  equivalente  ao  custo  total  do  recurso. Assim,  o  recibo  de  pagamento  eletrônico,  a  despeito  do  padrão  adotado pelo  banco sacado,  deve  estampar  o  valor  correspondente  à  guia,  bem assim exibir o respectivo código.
 
No  ato  do  protocolo,  a  petição  do  recurso  deve  estar  acompanhada  da guia  de  recolhimento  e  do  recibo  eletrônico  que  lhe  corresponde, preenchendo  um  dos  requisitos  extrínsecos  de  admissibilidade  do  recurso: a prova do preparo no ato da interposição.   Outrossim,  o  recibo  emitido  eletronicamente  deve  indicar  que  o  pagamento ocorreu, efetivamente, até a data do protocolo.
 
Portanto,  o  mero  recibo  com  indicação  de  "agendamento"  de  pagamento da  guia  não  deve  ser  admitido  como  prova  do  preparo, pois descaracteriza o preparo simultâneo à interposição do recurso.  Nesse  aspecto,  cabe  ressaltar  que  a hipótese  excepcional  prevista  pela Súmula  484 do  STJ  somente  se  aplicaria  se  a  interposição  do  recurso ocorresse  em  meio  ao  plantão  judiciário,  considerando  que  o encerramento  das  transações  eletrônicas  ocorre  em  horário posterior  ao do expediente forense.
 
O  preparo  se  aperfeiçoa  com  a  indicação,  no  recibo  eletrônico,  de  que houve  o  lançamento  da  quantia  na  conta-corrente  do  responsável, ou seja, o banco efetuou o débito em favor do Tribunal de Justiça.
 
Ora,  não  se  pode  exigir  do  jurisdicionado  que  aguarde  a  conferência  do crédito  pelo  Controle  de  Arrecadação  antes  da  admissibilidade  do   recurso, pois  tal  preciosismo,  por  importar  em  absurdo  exagero,  depõe  contra  o princípio do acesso à justiça.
 
Ademais,  possíveis  fraudes  ou  problemas  técnicos  de  repasse  do numerário  pelo  banco,  se  apontadas  pelo  Controle  de  Arrecadação,  são questões  que  dependeriam de investigação  e  apuração  da responsabilidade pelo Tribunal de Justiça.
 
Os  recentes  julgados,  que  trago  transcritos,  representam  o  entendimento adotado no Tribunal de Justiça acerca do preparo por meio eletrônico:
 
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO POR MORTE. PRELIMINAR DE  DESERÇÃO. DOCUMENTO DIGITAL. VALIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA HERDEIRA DO SEGURADO. SEGURO CONJUGADO A FINANCIAMENTO. BANCO COMO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE VALOR RESIDUAL. INTERESSE NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO. SEGURO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. SENTENÇA  MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os documentos eletrônicos são considerados válidos para comprovação do preparo.  [...]  (Ap,  26450/2010,  DES. JOÃO  FERREIRA  FILHO,  PRIMEIRA CÂMARA  CÍVEL,  Data  do  Julgamento  28/11/2012,  Data  da  publicação  no DJE 01/02/2013).
 
"AGRAVO  REGIMENTAL.  DECISUM  QUE  JULGOU  DESERTO  O AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  AGENDAMENTO  BANCÁRIO  DESTINADO AO PREPARO PARA DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.  ART.  511,  CAPUT,  DO  CPC.  DECISÃO  MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
A  comprovação  do  preparo  deve  ser  feita  no  momento  da interposição  do  Recurso,  sob  pena  de  ser  aplicada  a  deserção, nos  termos  do  artigo  511,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil, sendo  inadmissível  o  agendamento  para quitação  em  data  futura, ainda  que  efetivamente  realizado.  (TJ/MT,  AgR,  89191/2012,  DES.  RUBENS DE  OLIVEIRA  SANTOS  FILHO,  TRIBUNAL  PLENO,  Data  do  Julgamento 13/12/2012, Data da publicação no DJE 24/01/2013). AGRAVO DE  INSTRUMENTO  .  AUSÊNCIA  DO  COMPROVANTE  DE PAGAMENTO  DAS  CUSTAS  .  JUNTADA  DO  COMPROVANTE  DE AGENDAMENTO . INADIMISSIBLIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
 
A  demonstração  do  pagamento  do  preparo  deve  ocorrer  no  momento  da interposição  do  Recurso,  sob  pena  de  ser  aplicada  a  deserção,  sendo
inadmissível  o  agendamento  para  quitação  em  data  futura,  ainda que  efetivamente  realizado.  (AI,  52302/2013,  DES.MARCOS  MACHADO, PRIMEIRA  CÂMARA  CÍVEL,  Data  do  Julgamento  29/05/2013,  Data  da publicação no DJE 04/06/2013)   
 
Com  base  nessas  premissas,  passo  a  responder,  pontualmente,  à consulta:
a)  O  uso  do  recibo  emitido  eletronicamente  por  instituição  financeira,  como prova  do  preparo  do  recurso  interposto,  é  válido  e  admissível  para  o  fim  a que se destina;
b)  O  recibo  eletrônico  deve  estar  acompanhado  da  guia  de  recolhimento
da  taxa  e  do  porte  de  remessa  e  retorno,  quando  exigido,  para  que  tenha validade, a fim de que seja aferido o valor total do preparo;
c)  Somente  será  admitido  o  recibo  em  que  a  data  do  lançamento  efetuado na  conta-corrente  do  responsável  for  anterior  ou  concomitante  à  data  do protocolo do recurso;
d)  Não  deve  ser  admitido  recibo  de  "agendamento"  de  pagamento,  salvo  a hipótese de recurso interposto durante o plantão judiciário;
 
São esses os esclarecimentos pertinentes à consulta.
 
Registre-se e autue-se o presente expediente.
 
Dê-se ciência ao consulente.
 
Publique-se para conhecimento geral.
 
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2014.
 
  
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça de MT.
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT
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