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Atuação da Comissão de Defesa dos Honorários da OAB/MT resulta em majoração de arbitramento aviltante

07/10/2014 17:48 | Dignidade Reconhecida
Foto da Notícia: Atuação da Comissão de Defesa dos Honorários da OAB/MT resulta em majoração de arbitramento aviltante
    A Comissão de Defesa dos Honorários Advocatícios (CDHA) da OAB/MT, por meio de seu presidente Adriano Carrelo, comemora o êxito no provimento da apelação que elevou os honorários de um advogado para R$ 15 mil. A atuação foi necessária após ser acionada pelo profissional que obteve fixação de valor ínfimo a título de verba honorária em causa milionária. Findo o processo, o magistrado arbitrou R$ 1 mil para o advogado, quantia irrisória se observado o valor atribuído à causa, R$ 2,8 milhões.
 
    Tratava-se de ação de consignação em pagamento que foi extinta sem resolução do mérito. Tendo em vista que não houve condenação, além do trabalho realizado pelo advogado, no cálculo dos honorários o magistrado deveria ter levado em conta o valor da causa, conforme o art. 20, § 4º do CPC, o que não ocorreu. Esta norma estipula que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
 
    A OAB/MT, com base em parecer dos membros da Comissão de Defesa dos Honorários, ingressou como assistente para recorrer da decisão, cobrando a apreciação equitativa no sentido de majorar o valor arbitrado e reformar a sentença abusiva. O apelo formulado pela CDHA foi conhecido e provido, de modo que o acórdão reconheceu o desrespeito ao critério de dignidade dos honorários advocatícios e destacou a incorreção do juiz de 1º grau ao desconsiderar a imposição do CPC para esses casos.
 
    A decisão monocrática foi prolatada em setembro e o relator foi o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, da Sexta Câmara Cível do TJMT, destacando que os montantes teriam destoado “do trabalho realizado, do tempo despendido, da complexidade da causa e da dificuldade de acesso ao local onde tramitou o feito”.  
 
 
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