Em 2012, o Conselho Federal de Medicina, em resposta ao questionamento feito pelos interessados - ANS; S.A.R.G.; Cremesp; Cremepe; S.C.F.; Frebasgo - sobre a cobrança dos médicos obstetras de honorários particulares pela disponibilidade para realização do parto, emitiu Parecer nº 39/12 e apresentou, em resumo, o seguinte entendimento: cobrança pela disponibilidade do especialista não fere a ética profissional, não fere obrigação contratual com a operadora de plano de saúde e não caracteriza dupla cobrança.
A partir desse posicionamento várias discussões jurídicas, reclamações e processos estão em andamento pelo Brasil envolvendo o tema, afinal, no âmbito da assistência privada à saúde no Brasil, sempre foi comum o compromisso dos obstetras em realizar o parto das gestantes às quais haviam assistido durante o pré-natal. O especialista sempre foi chamado a qualquer hora do dia e da noite de qualquer dia da semana para o procedimento de urgência que caracteriza o parto. No contexto atual, mesmo a consumidora tendo um plano de saúde se pretende cobrar pela disponibilidade desse atendimento.
Nesse sentido, a Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil) se posiciona de forma contrária, visto que a Resolução nº 211/10 da ANS que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estipulando a cobertura mínima obrigatória para os planos privados de assistência à saúde, e garantindo todos os procedimentos obstétricos dispõe: Art. 16 - A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 de 1998.
Na mesma Resolução, o artigo 19 expressamente obriga a cobertura integral do parto: Art. 19 - O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990 - é incontestavelmente legítima que a mulher seja atendida durante o parto pelo mesmo médico que fez o pré-natal - art. 8º, § 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
Assim, a cobrança afronta princípios constitucionais e direitos fundamentais consumeristas, denota ilegalidade perante o Código de Defesa do Consumidor, além de implicar em questionamento de conduta ética do profissional médico, tendo a ProconsBrasil posição contrária à cobrança de honorários pelo acompanhamento presencial do trabalho de parto pelo profissional (disponibilidade), nos casos em que houver relação com os planos de saúde.
Assessoria de Imprensa OAB/MT
imprensaoabmt@gmail.com
(65) 3613-0928/0929
www.twitter.com.br/oabmt
www.facebook.com.br/oabmt