A simples afirmação de falta de condições para arcar com as custas processuais é suficiente para o benefício da justiça gratuita. Esta foi a decisão alcançada por uma advogada junto à Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao impetrar mandado de segurança contra ato de juízo que indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua miserabilidade.
A segurança para cassar a decisão que decretou a deserção do recurso inominado nos autos de nº 0010249-24.2012.811.0061, em trâmite no Juizado Especial Cível de São José dos Quatro Marcos, determinou seu recebimento e processamento, com os benefícios da assistência judiciária gratuita. A advogada argumentou que a simples afirmação “implica em presunção relativa, isto é, admite-se prova em contrário, sendo possível ao magistrado indeferir, ou revogar, o indigitado benefício se adotar fundadas razões para tanto”.
O relator foi o juiz Hildebrando Costa Marques que destacou em seu voto que no caso, o fundamento para o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi a suposta não recepção do § 1.º do art. 4.º da
Lei n.º 1.060/50 pela Constituição Federal em seu art. 5.º, inc. LXXIV. “Em que pese o entendimento da autoridade impetrada, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, continua em vigor mesmo após a vigência da CF/88”.
O magistrado colacionou diversas jurisprudências, inclusive da Turma Recursal Única e do TJMT, no sentido de que a simples afirmação da parte seria suficiente para o benefício.
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