A OAB/MT apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta sexta-feira (5 de setembro) pedido de providência no sentido de revogar o artigo 3º, item 2.14.8.1.2, do Provimento 07/2009 da CGJ/MT, que dispõe sobre a padronização de atos, procedimentos e documentos para a 1ª Instância do Estado de Mato Grosso. O dispositivo orienta que “para concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevista na Lei nº 1.060/50, deverá o magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFORJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados”.
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Na avaliação do presidente da Ordem, Maurício Aude, muitos juízes estariam extrapolando a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça e requerendo que as partes juntem aos autos cópias de declarações de imposto de renda para comprovar se realmente fazem jus à assistência gratuita. “As partes, quando resolvem apresentar suas demandas, é porque entendem que passaram por algum constrangimento ou foram lesadas de alguma forma e pretendem reparação pelo dano sofrido. Elas já estão em situação desfavorável e ainda estão precisando enfrentar esse tipo de situação imposta por alguns magistrados, o que as deixam ainda mais constrangidas porque muitas não possuem condições de arcar com custas processuais”.
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Maurício Aude lembrou que a Constituição Federal assegura ao cidadão os direitos de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Temos, ainda, a Lei nº 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Ela também é clara ao dispor, em seu §4º, que a ‘a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família’”.
O presidente da Ordem registrou que “se não bastasse isso, a Corregedoria expediu em maio de 2013 ofício circular aos juízes do Estado orientando/recomendando que fizessem uma análise mais acurada e efetiva dos pedidos de gratuidade, antes do deferimento, tendo, em outubro do mesmo ano e fevereiro de 2014, reiterado a recomendação por meio de novos ofícios. Analisando esses documentos, percebemos que as recomendações chegaram para os juízes como uma sugestão de indeferimento dos pedidos de justiça gratuita, fazendo com que os mesmos ocorram sem critérios objetivos. Com isso, os magistrados, ao analisar os pedidos, estão desconsiderando o contido na Lei nº 1060/50”.
Maurício Aude concluiu afirmando que o direito à assistência judiciária é matéria afeta às partes, podendo cada uma delas impugnar e requer sua revogação quando houver prova em contrário à condição do pagamento das custas processuais, não cabendo ao magistrado fazer prova da situação econômica delas. “Por isso, estamos acionando o CNJ para que revogue o artigo 3º, item 2.14.8.1.2, do Provimento 07/2009 e determine aos juízes de todo o Estado, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, que atendam ao disposto no artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 1.060/50, quando da análise dos pedidos de justiça gratuita”.
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