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Sustentação oral pode ser requerida até início de sessão de julgamento

25/07/2014 16:15 | Prerrogativas

    A sustentação oral é prerrogativa jurídica essencial ao direito de defesa. Com base nessa premissa, a conselheira Gisela Gondin concedeu liminar que suspende exigência de requerimento fundamentado e formulado com antecedência para sustentação oral nos julgamentos a distância ou realizados fora da sede da Turma de Uniformização de Jurisprudência do sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

    A decisão busca garantir ao advogado a prerrogativa de fazer uso da palavra perante órgãos jurisdicionais e administrativos, como estabelece a Lei n. 8.906. A conselheira lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia tomado decisão anterior com base na manutenção da prerrogativa jurídica e que o CNJ já afastou, em outras ocasiões, qualquer determinação que limite o exercício da palavra do advogado.

    Ainda na decisão, a conselheira pondera que o Projeto de Lei n. 166/2010, do Senado Federal, que institui o novo Código de Processo Civil, está de acordo com a mesma solução adotada nos precedentes do CNJ em seu artigo 950, parágrafo 2º: “o procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que seja feito o julgamento em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais”.

    A decisão atende parcialmente o requerimento cautelar apresentado no Procedimento de Controle Administrativo 0004205-14.2014.2.00.0000. No processo, o autor pede a suspensão do artigo 18, parágrafo único, e do artigo 22 da Resolução n. 589/2012, de 30 de janeiro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Ele também questiona dispositivo que estabelece o tempo de sustentação oral em cinco minutos.

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