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Lei formaliza direitos dos avós

Data: 01/04/2011 00:00

Autor: Acenate Banagouro

 

 Foi sancionada pela Presidência da República do Brasil e publicada em 28 de março de 2011 a Lei de nº. 12.398, lei esta que atende os avós maternos e paternos em seus anseios de terem com os netos uma convivência habitual.
 
        A lei torna formal assunto que há muito tramite junto aos Tribunais Brasileiros. A questão levantada é corriqueira em nosso sistema judiciário. O entendimento de que a criança deve ter um convívio familiar satisfatório não se restringe apenas ao convívio desta com seus pais, mas com toda a família.
 
        O artigo 227 da Constituição Federal preceitua que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer ...”. Portanto, resta claro no presente artigo que a família tem obrigações para com as crianças e adolescentes e não somente seus pais.
 
          O rompimento do vínculo conjugal acarreta uma infinidade de situações que acabam por prejudicar o convívio dos parentes do ex-casal com a prole e, por esse motivo tal lei, bem como o número maciço de decisões favoráveis a visitação dos avós, se torna essencial no auxílio da relação entre menores e seus avós.
 
      Há que se ressaltar, que os avós paternos ou maternos, em inúmeras decisões pelo Brasil são condenados ao pagamento de alimentos em favor dos netos, quando genitor ou genitora não têm condições de fazê-lo. Entende-se, portanto, que se por um lado os avós têm obrigação alimentar, por outro devem ter direito a visitação.
 
          Enfim, a lei não traz novidades, face as decisões do Poder Judiciário, apenas regulariza e formaliza o que há muito tempo já existe.
 
       Os Tribunais Brasileiros têm opinião pacificada a cerca do assunto, senão vejamos:
 
 
“TJES-007660) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VISITA. MENOR. AVÓS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o direito de visita consiste, em verdade, na faculdade de alguém ser visitado, não sendo, portanto, um direito dos pais em relação aos filhos, mas um direito do menor em manter uma convivência sadia com os seus pais e familiares, entre eles os avós.
A regulamentação de visitas tem por finalidade, primordial, atender os interesses do menor, e não os anseios dos adultos envolvidos, já que se destinam a proporcionar aos infantes uma oportunidade de convivência, que lhes assegure uma boa formação física/psicológica. Sendo certo, ainda, que a convivência, inclusive com os avôs, é imprescindível para a identificação da criança com a sua família.
Entendo que os avôs possuem o direito natural de visitar a sua neta, especialmente porque não há nestes autos prova de que tal contato venha causar danos ou prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança. Recurso conhecido e improvido mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
(Agravo de Instrumento nº 10099000035, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa. j. 03.11.2009, unânime, DJ 17.11.2009).”
 
“TJSP-113572) REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGIME PROVISÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS AVÓS, QUE ATENDE AOS INTERESSES DO MENOR, DADA AS PECULIARIDADES DO CASO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE CONVIVÊNCIA COM O NETO, ADAPTADO AFIGURA DOS AVÓS.
O temor manifestado pela genitora no eventual contato da criança com o genitor, em razão de tratamento para dependência química, revela a necessidade de se colher elementos que conferem segurança jurídica à decisão, se inviável chegar-se a um acordo na audiência conciliatória designada. Caráter provisório da medida. Decisão mantida. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 6850904000, 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Percival Nogueira. j. 05.11.2009).”
 
“TJRS-382775) APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓS PATERNOS. CONVIVÊNCIA DAS PARTES CARACTERIZADA POR CONFLITOS FAMILIARES. INTERESSES PREVALENTES DA CRIANÇA COM A VISITAÇÃO.
O direito de visita dos avós para com os netos é admitido por construção pretoriana, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Estado de beligerância entre os avós e pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor. Visitas regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares. Apelação provida em parte.
(Apelação Cível nº 70029682432, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel. André Luiz Planella Villarinho. j. 26.08.2009).”
 
       A Lei 12.398/2011 acrescenta um parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil e altera a redação do inciso VII do artigo 2º do Código de Processo Civil, vejamos o inteiro teor da Lei.
 
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
 
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
 
"Art. 1.589.
 
(...)
 
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente."(NR)
 
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 888.
 
(...)
 
(...)
 
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
 
(...)"(NR)
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
 
 
* Acenate Banagouro de Carvalho é advogada e vice-presidente da Comissão de Direito da Mulher da OAB/MT - acenate.adv@terra.com.br
 
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