Diante do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal, bem como do estado pandêmico que assola o mundo em razão do novo coronavírus, associado a crise econômica e política que vêm assolando o país, diversos grupos, eminentes juristas tem ventilado a hipotética intervenção militar como um pretenso poder moderador.
Pois bem, no atual sistema constitucional, estabelecido a tripartição dos poderes, a Constituição Federal compartilhou o mesmo sistema americano de check and balances (freios e contra pesos) dos Poderes da República com a ampliação do sistema de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Com efeito, no sistema constitucional em vigor não há que se falar de um quarto poder, ou supra poder moderador como alguns denominam.
O art. 142 da Constituição Federal preleciona o seguinte:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Neste contexto, as forças armadas não é poder moderador e não está somente a serviço de algum dos Poderes da República e sim de todos os três poderes.
Com efeito, a aplicação do art. 142 da Constituição Federal para intervenção militar como poder moderador na atual conjuntura político institucional do país trata na verdade de golpe militar.
Porquanto, a Carta Cidadã de 1988 têm proporcionado ao longo do período a instabilidade institucional, econômica e social do Brasil.
Temos na história dois processos de impeachment de presidentes da república eleitos democraticamente pelo voto direto, além de Senadores da República afastados ou cassados em razão da corrupção. Além do julgamento e condenação do caso de corrupção de compra e votos de parlamentares do Congresso Nacional como o do mensalão julgado pelo Supremo Tribunal Federal, num claro ato de independência e autonomia dos Poderes da República.
Desta forma, o sistema de freio e contrapeso já previstos no sistema constitucional é um poder moderador, na medida que um poder modera e freia o outro.
Ademais, o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal se dá em virtude da certa desilusão com a política majoritária, e da crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos em geral.
Com efeito, tal judicialização da política no campo social e democrático se dá em razão do Poder Legislativo e Executivo serem inoperante e estar atacado pela epidemia da corrupção e inversão de valores na atual conjuntura política partidária.
No tocante ao ativismo judicial da Excelsa Corte, o Professor Lenio Luiz Streck[1] observa que:
“No Estado Democrático de Direito, a justiça constitucional assume um lugar de destaque (intervencionista, no sentido de – no limite, isto é, na omissão do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e para evitar o solapamento da materialidade da Constituição – concretizar os direitos fundamentais – sociais). Calha registrar, nesse contexto, o dizer de Kar Korinek, para quem “o juiz constitucional não corresponderia à sua função democrática e de garantia do Estado de Direito se – à luz de um falsamente entendido judicial selfrestraint – se abstivesse de controlar questões politicamente relevante, a pretexto de se tratar de political questions”
Neste sentido, invocar o artigo 142 da Constituição Federal por quaisquer dos poderes para a solução política do país está longe de ser medida constitucional e proporcional a ser aplicada no atual sistema constitucional. Eis que o próprio sistema constitucional veda o retrocesso social.
Sobre o princípio da vedação ao retrocesso social, o Professor Ingo Sarlet[2] preleciona no sentido de que:
“Tem como base os princípios do Estado Democrático e Social de Direito, da dignidade da pessoa humana, da máxima efetividade das normas constitucionais (art. 5º, §1º, da CRFB) – que também é princípio hermenêutico –, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé63. Em suma, teria o princípio em análise alicerce maior na própria fundamentabilidade dos direitos constitucionais, isto é, a dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da CRFB) donde deriva quase todos os outros princípios supracitados.”
Ademais, importa consignar que, consoante previsão do §1º do art. 142, a convocação das Forças Armadas dar-se-ão mediante Lei Complementar aprovado por maioria absoluta das duas casas do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
A guisa do exposto, conclui-se que a intervenção militar no sistema constitucional brasileiro não tem o condão de poder moderador, tampouco se mostra medida razoável e constitucional por se tratar de retrocesso social.
Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.
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[1] Lenio Luiz Streck. Jurisdição Constitucional e Hermeneutica. Uma nova crítica do direito. Ed. Forense 2ª Edição Revista e Ampliada p.837.
(2) SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado Social de Direito, a Proibição de Retrocesso e a Garantia Fundamental da Propriedade. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE). Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007. Disponível na Internet: Acesso em: 8 set. 2015.