A Declaração de Reconhecimento de Limites expedida pela Funai não é novidade para os proprietários rurais, todavia, a inovação que a Instrução Normativa n. 09 da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) é, sem dúvida alguma, motivo de comemoração.
Ela altera os critérios de análise pela FUNAI quanto à incidência e confrontação de imóveis rurais em terras indígenas tradicionais homologadas, reservas indígenas e terras dominiais de comunidades indígenas, trazendo assim, mais segurança jurídica a todos.
A partir da Instrução Normativa n. 09/2020, não caberá a FUNAI produzir documentos de restrição de posse de imóveis em áreas objeto de estudos de identificação e delimitação de terras indígenas, enquanto o processo administrativo demarcatório não chegar ao seu fim, ou seja, se tornar uma terra ou reserva indígena devidamente homologada.
Isso significa dizer que, de agora em diante, somente as propriedades rurais incidentes em terras indígenas tradicionais homologadas, reservas indígenas e terras dominiais de comunidades indígenas é que acusarão sobreposição, não podendo exercer ali qualquer atividade.
Os demais, que não se encontrem nessa condição, terão a segurança que ao solicitarem a respectiva declaração de reconhecimento de limite junto à FUNAI, não terão restrição ao uso, gozo e fruição de sua propriedade, por este motivo, podendo assim, proceder ao licenciamento ambiental de sua área junto ao órgão competente.
Desta forma, conclui-se que a IN FUNAI n. 9/2020 corrigiu uma grande distorção, trazendo com ela maior segurança jurídica e equidade ao campo.
*Claudineia Klein Simon é advogada ambiental.