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O uso da razão pela igualdade

Data: 04/03/2020 17:33

Autor: Priscila Santos Raimundi Carlos Pereira Ribeiro

RESUMO: Ao analisar o contexto histórico, evidencia-se a ocupação dos indivíduos do gênero feminino nos mais variados campos da vida em sociedade, incluindo na advocacia, razão pela qual estatisticamente metade dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil atualmente são mulheres. Restando inconteste tal fato, mister se faz pontuar acerca da responsabilidade de cada um, no atual contexto, em produzir com valores racionais, através da conquista pelo seu próprio esforço o sucesso de uma federação equânime. Dessa forma, nos breves argumentos tecidos no presente estudo, pretende estimular o leitor a tomar consciência exatamente daquilo que se quer, invocando a teoria do Objetivismo, nos parâmetros da filosofa Ayn Rand, trazendo a título exemplificativo sucintas considerações sobre Myrthes Gomes de Campos, primeira advogada inscrita neste país.

 

Palavras chaves: Objetivismo – realidade – igualdade – produtividade - racionalidade.

 

THE USE OF REASON FOR EQUALITY: AYN RAND AND MYRHTES GOMES OF FIELDS.

 

ABSTRACT: Analyzing the historical context, it is evident the occupation of females in various fields of life in society, including law, which is why, statistically half of those enrolled in the Ordem dos Advogados do Brasil are currently women. Remaining unquestionable, it is necessary to point out the responsibility of each one, in the current context, to produce with rational values, by conquering by their own efforts the success of an equitable federation. Thus, in the brief arguments made in the present study, it intends to stimulate the reader to become aware of exactly what one wants, invoking the theory of Objectivism, in the parameters of the philosopher Ayn Rand, bringing by way of succinct considerations about Myrthes Gomes de Campos, first lawyer registered in this country.

 

Key words: Objectivism - reality – equality - productivity - rationality.

 

INTRODUÇÃO

 

Alissa Zinovyevna Rosenbaum, nascida em 02 de fevereiro de 1905, em São Petersburgo, Império Russo czarista, tendo ingressado na Universidade de Leningrado aos 16 anos, onde cursou Filosofia e História, inspirada pelas obras de Aristóteles, mudando-se pra Chicago e posteriormente à Hollywood, onde escreveu diversos roteiros para cinema, passando a publicar inúmeros livros, newsletters e, por conseguinte, aparições públicas em talk shows, difundiu o Objetivismo por seu codinome Ayn Rand.

Para a renomada filósofa, “a realidade existe como um absoluto objetivo – fatos são fatos, independentemente dos sentimentos, desejos, esperanças ou medos do homem.” (AYN RAND, 1962, p. 35).

Assim sendo, a busca racional de sua própria felicidade, que se é motivada pela conquista e manutenção da riqueza, segundo a Teoria Objetivista, a partir de sua capacidade deliberativa autônoma, materializada na produtividade, a partir da confiança incondicional em si, ressaltando que todos os interesses devem ser conquistados pelo esforço próprio, através da valorização das ações individuais, culmina na evolução e emancipação pessoal.

Nesse compasso, evidencia-se o reconhecimento do machismo enraizado culturalmente na sociedade, ressaltando no aspecto da advocacia, este presente desde o Direito Romano, o qual proibia a capacidade postulatória feminina, ressalvada em causa própria, por se tratar, naquele contexto, de dita “profissão viril”.

Notoriamente em consulta realizada junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os advogados, estagiários e suplementares inscritos, extrai-se 611.423 mulheres e 638.490 homens de um total de 1.249.913 inscritos, assentando cabalmente a teoria machista outrora estabelecida na advocacia.

Atualmente é fato que em torno de metade dos inscritos no quadro de advogados contempla o gênero feminino, o que corrobora pela aplicação da teoria objetivista na dinâmica do enaltecimento da mulher advogada da atualidade, ressaltando contudo o representativo mister exercido pela valorosa Myrthes Gomes de Campos, primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil, demonstrando racionalidade em seu propósito e deixando um legado à todas as advogadas de nosso país.

De tal sorte, em concisa análise ao histórico da mencionada advogada, entende-se que a mesma se valeu do “egoísmo randiano”, almejando o exercício pleno de seu direito, agindo de maneira racional, com enfoque autêntico em sua plena capacidade de advogar, através de sua liberdade pela ambição moral, através de uma ética racional, senão vejamos:

 

“[...] interesse genuíno por saber o que é do auto-interesse do indivíduo, uma aceitação da responsabilidade de conquista-lo, uma recusa a jamais traí-lo agindo sob caprichos cegos, estado de espírito, impulso ou sentimento do momento, uma lealdade sem compromissos com juízos, convicções e valores próprios – representa uma profunda conquista moral” (XAVIER, 2019, p. 160).

 

Com efeito, considerando o contexto atual, em que a ocupação das mulheres finalmente equiparam-se a dos homens nos quadros de inscritos na OAB, a conscientização da capacidade de cada uma das mesmas, baseada na razão que institui a igualdade entre todos, consoante a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, através da autoestima e produtividade, certamente é a medida eficaz a ensejar a valorização da advogada.

 

RACIONALIDADE: LIBERDADE E IGUALDADE.

 

Em suma, cumpre transcrever o trecho das breves lições de Any Rand, acostadas na obra de Dennys Garcia Xavier, com intuito de evidenciar a filosofia da teoria em questão:

        

“A racionalidade entende a razão como a fonte que orienta todo e qualquer conhecimento e ação humana. O propósito identificado enquanto trabalho produtivo tem na produtividade a autonomia humana em relação à natureza e aos outros animais, tornando o homem um mestre ou possuidor do meio ambiente. A autoestima é a negação de culpa congênita, é uma realidade em si e por si, uma confiança incondicional em si mesmo e nos próprios valores que encontra no orgulho a ferramenta intelectual para a ambição moral do homem, negando o auto sacrifício e assumindo valores morais e de caráter, de acordo com uma ética estritamente racional.” (XAVIER, 2019, p. 89)

 

Nesse sentido, se valendo da razão, e restando reconhecida a atual conjectura que dispõe paridade entre os gêneros nos quadros, deve-se a mulher advogada, ocupar espaço, tomar a frente dos cargos de gestão, administração, chefia, ou qualquer outro que lhe entender, vez que deve-se entender como plenamente capaz, afastando e desmitificando o ultrapassado entendimento que as mulheres não podem ou não devem ocupar tribunas ou qualquer outro lugar que lhe convier.

Entende-se com a autoconfiança e responsabilidade de cada uma em entender o seu valor, inclusive em seu trabalho, baseado na liberdade de escolha, que certamente aniquilar-se há violações de prerrogativas ou direitos das mesmas, vez que, conforme expressamente sustenta Ayn Rand em sua obra A virtude do egoísmo: “não existem conflitos de interesses entre homens racionais”. (XAVIER, 2019, p. 97)

        

MYRTHES GOMES DE CAMPOS: UM LEGADO DE SORORIDADE.

 

              No ano de 1898, Myrthes Gomes de Campos, nascida em Macaé, concluiu o bacharelado em Direito pela Faculdade Livre de Ciências Jurídicas e Sociais do Rio de Janeiro, contudo, inobstante a sua plena capacidade produtiva e confiança em seu trabalho não foram suficientes para erradicar as severas discriminações sofridas, culminando em oito anos de atraso para o ingresso no quadro de sócios efetivos, do indispensável ao exercício da advocacia à época, Instituto dos Advogados do Brasil.

Ressalta que em 1899, a mesma fora orientada a se candidatar como estagiária, tendo tão somente em 6 de julho de 1899, a Comissão de Justiça, Legislação e Jurisprudência, se pronunciado a seu favor, em que pese ter tido sua filiação aprovada em assembleia com 23 votos a favor e 15 contras tão somente em 1906, vejamos:

 

"[...] não se pode sustentar, contudo, que o casamento e a maternidade constituam a única aspiração da mulher ou que só os cuidados domésticos devem absorver-lhe toda atividade; [...] Não é a lei, é a natureza, que a faz mãe de família; [...] a liberdade de profissão é como a igualdade civil da qual promana, um princípio constitucional; [...] nos termos do texto do art. 72, § 22 da Constituição o livre exercício de qualquer profissão deve ser entendido no sentido de não constituir nenhuma delas monopólio ou privilégio, e sim carreira livre, acessível a todos, e só dependente de condições necessárias ditadas no interesse da sociedade e por dignidade da própria profissão; [...] não há lei que proíba a mulher de exercer a advocacia e que, importando essa proibição em uma causa de incapacidade, deve ser declarada por lei [...]." (Revista IOAB, 6 jul. 1899).

 

Com efeito, inobstante as dificuldades e preconceitos experimentados, a advogada, com muita representatividade, autoestima e racionalidade, no contexto do Objetivismo apresentado neste, quando de sua primeira atuação no Tribunal do Júri, fato este considerado midiático há época, expressamente consignou:

 

"[...] Envidarei, portanto, todos os esforços, afim de não rebaixar o nível da justiça, não comprometer os interesses do meu constituinte, nem deixar uma prova de incapacidade aos adversários da mulher como advogada. [...] Cada vez que penetrarmos no templo da justiça, exercendo a profissão de advogada, que é hoje acessível à mulher, em quase todas as partes do mundo civilizado, [...] devemos ter, pelo menos, a consciência da nossa responsabilidade, devemos aplicar todos os meios, para salvar a causa que nos tiver sido confiada. [...] Tudo nos faltará: talento, eloquência, e até erudição, mas nunca o sentimento de justiça; por isso, é de esperar que a intervenção da mulher no foro seja benéfica e moralizadora, em vez de prejudicial como pensam os portadores de antigos preconceitos." (O País, Rio de Janeiro, p. 2, 30 set. 1899).

        

Nota-se que os valores morais e éticos adotados por Myrthes, foram essenciais para sua trajetória e histórico para todas advogadas de nosso país.

Convicta de capacidade, e entendendo o meio, quer seja preconceituoso e machista, almejou conquistar o sucesso por seus esforços, consignando de maneira expressa a igualdade de sua capacidade em razão inclusive, de gênero, ressaltando seu mérito pessoal e responsabilidade ao seguir os ditames da razão quando da concretização de seu propósito.

Observa-se, ainda, a integridade, independência e honestidade da patrona, que almeja justiça, tendo, inclusive neste caso aludido, dentre outros, refeito a análise médico-legal da lesão corporal do qual o seu cliente era acusado, desclassificando o delito e, por conseguinte, alcançando a sua Justiça.

De tal sorte, o reconhecimento da advogada em questão quanto à racionalidade de suas ações que, ao suprir seus próprios anseios, garantiu às mulheres advogadas espaço nessa preclara profissão, fato honrável.

 

CONCLUSÃO

 

Necessária reparação histórica em virtude de erros cometidos no passado e que ainda persistem em relação à tentativa de inferiorização da mulher.

Contudo, em consonância com a Teoria Objetivista, entende-se ser necessário o fortalecimento do indivíduo, de maneira responsável, através do “egoísmo virtuoso”, o qual faz com que se busque os próprios interesses através de ações pautadas em razão que, conforme o caso da primeira advogada inscrita no Brasil, Myrthes Gomes de Campos, culminou por favorecer tantas outras mulheres.

A partir disso, os seguidores dessa filosofia racional, percebem que o seu direito mais legítimo é o de não ter direitos suprimidos por direitos atribuídos artificialmente, seja por outro indivíduo, por um grupo ou pelo Estado (XAVIER, 2019, p. 138).

Com tal conscientização, certamente acarretaria em mais mulheres cientes de sua competência, autonomia, liberdade profissional e igualdade, não aceitando com isso, serem tratadas de maneira diferente da qual lhe é garantida, tanto pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia, consoante inclusive dispõe a Cartilha de Prerrogativas da Mulher Advogada, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.

De grande relevância ainda o discernimento de todos os homens e inclusive algumas mulheres que possuem pensamento retórico, com relação à percepção de tal premissa fática, quer seja, homens e mulheres são iguais e não há que se fazer qualquer distinção.

Para tanto, se faz necessário que cada indivíduo exerça seus direitos com o devido uso da realidade e contexto, para que cada um possa reconhecer e absorver as perspectivas próprias a fim de racionalmente caminharmos ao encontro da igualdade e de encontro ao preconceito.

 

BIBLIOGRAFIA

 

BRASIL, Ordem dos Advogados Institucional/Quadro de Advogados: Quantitativo por gênero. Disponível <https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados> Acesso 03 jan 2020.

 

GUIMARÃES, Lúcia Maria Paschoal e FERREIRA, Tania Maria Tavares. Myrthes Gomes de Campos: pioneirismo na luta pelo exercício da advocacia e defesa da emancipação feminina. In: Revista do Instituto de Estudos de Gênero, v.9,n.2, p.135-151,1 sem. Niterói, RJ, 2009. Disponível em < http://periodicos.uff.br/revistagenero/article/view/30908/17997> Acesso 03 jan 2020.

 

SHUMAHER, Schuma e BRAZIL, Érico Vital (org.). Dicionário das mulheres do Brasil: de 1500 até a atualidade. Ed. Jorge Zahar. Rio de Janeiro, RJ, 2000.

 

XAVIER, Dennys Garcia. do Ayn Rand e os desvaneios coletivismo. Ed. LVM. São Paulo, SP, 2019.

 

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