Recuperação judicial, assunto muito debatido no ano de 2019 e que promete trazer muito mais discussões agora em 2020, bem como, a reformulação da lei que está por vir.
Num breve exercício de hermenêutica é preciso entender a etimologia e o significado distintos entre as duas palavras “execução” e “recuperação”.
O verbo executar possui alguns sinônimos, que logo surge a interpretação jurídica da Execução, ou seja: efetuar, cumprir ou realizar algo; obrigar (um contribuinte) a pagar; penhorar.
Assim, quando falamos em execução judicial nada mais é que a evolução social, jurídica para recebimento de algo, usando o Estado na figura do Judiciário como intermediador para transformar bens ou direitos do devedor em dinheiro para satisfazer o credor.
Com o Novo Código de Processo Civil, as modificações trouxeram importantes mudanças a favor do credor, o qual é público e notório os resultados práticos nas ações judiciais, cabendo ao credor, traçar a melhor estratégia e escolher a modalidade da execução que lhe couber, claro sempre, preenchendo os requisitos necessários.
Contudo lhes indago: A sociedade é capaz de dar uma segunda chance?
A segunda chance vem com o significado do verbo “recuperar”. Voltando ao exercício do significado: restaurar; retomar; libertar; salvar; readquirir o perdido; continuar depois de um intervalo; reinserir (uma pessoa) na vida profissional ou social; indenizar-se.
Assim, tenho a mesma convicção da recuperação judicial, uma segunda chance ao empreendedor, ao empresário. Como em muitas relações, o empresário também precisa de uma segunda chance junto à sociedade e ao seu quadro de credores. Contudo, mais uma vez comparando as relações mencionadas, a segunda chance vem com modificações na forma de agir, cuidados especiais, seriedade, limitações, novas metas, reorganização, vigilância, e em especial, a vontade de querer mudar e construir algo muito maior com essa oportunidade chamada: recuperação judicial.
Razões da segunda chance:
Lei 11.101/2005 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Recapitulando a relação paradoxal: execução/recuperação judicial, conforme artigo 49, do inciso III do artigo 52 c/c § 4º do artigo 6º, todos da Lei 11.101/2005, pelo que transcrevemos ipsis litteris:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 52.
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Contudo, a Lei, impôs limites de 180 dias, o qual as discussões jurisprudenciais são sobre a forma de contabilização do mesmo, e até a questão de extensão deste período.
4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
Assim, durante tal período não se pode permitir a prática de atos de constrição e expropriação de bens, e ou ativos que podem colocar em risco a continuidade da empresa e própria finalidade do instituto da recuperação judicial, na medida em que atenta contra a preservação da empresa e onera demasiadamente o devedor que busca a reabilitação econômica de maneira regular. Ademais, qualquer pedido no sentido de expropriação de bens deve ser realizado junto ao juízo em que corre o plano de recuperação judicial. No caso, por óbvio que o bloqueio e eventual levantamento de valores tão expressivos via BACENJUD, pode causar irreparáveis prejuízos ao plano de recuperação judicial da pessoa jurídica.
Como dito no início, existem muitas discussões, inclusive nas exceções relativas a natureza do crédito executado, abordada na própria lei de recuperação, em especial as do § 3º do artigo 49º, vejamos:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Portando, mesmo não se sujeitando a recuperação, durante o período de blindagem, fica vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capitais essenciais a sua atividade empresarial, destacando matéria da essencialidade a qual não trataremos por agora.
Conforme estabelecido no §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, alguns entendem que é imperativo ao sustentar que os créditos de proprietários de imóveis cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais.
*Pérsio Oliveira Landim é presidente da Subseção de Diamantino da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT)