O título remete a pensar em várias coisas, a exemplo, da perda da oportunidade da compra de um imóvel, de um prêmio, de uma viagem dos sonhos ou até mesmo de um relacionamento, não é mesmo?
Desde a época dos bancos acadêmicos eu namorava essa teoria, pois sempre achei o título muito sugestivo, capaz de ampliar a minha imaginação.
Quando perdemos algo vem logo o questionamento, isso me trouxe um dano? Quem foi o causador?
Pensando de uma forma mais íntima, a verdade é que ninguém gosta de perder, seja uma competição, um anel, um amor. O ato de perder muita das vezes desencadeia reações impensadas e imprevisíveis. Tudo bem, que isso faz parte do crescimento de cada um.
A referida teoria é tida no ordenamento jurídico como umas das categorias de dano, e é estudada pela doutrina dentro do tema da responsabilidade civil, e tem ligação com os institutos dos danos morais, materiais e estéticos.
A aplicação dessa teoria é bastante utilizada nas teses elaboradas pelos profissionais do direito, porém, ainda robusta de controvérsias.
O interessante dessa teoria é que ela lida com probabilidades, ou seja, pode acontecer! Ou, poderia ter acontecido! Se eu tivesse feito isso, aquilo teria ou não acontecido?
Sem embargos, essa teoria possibilita a reparação dos danos nos casos em que a vítima esperava por algum resultado, que não ocorreu, por causa do erro/falha de outrem, e, com isso, ela deixou de sair vencedora de um concurso, por exemplo, de maneira que isso lhe causou prejuízos patrimonial ou extrapatrimonial.
Assim, com espeque nessa teoria, o lesado pode ser indenizado pelo fato de ter deixado de acessar algo, em que ele tinha grandes chances de sair vitorioso, mas foi impedido por falhas de um terceiro, ou seja, por questões alheias à sua vontade.
Para mim, o exemplo claro dessa teoria, foi quando Vanderlei Cordeiro de Lima, nas Olimpíadas de Atenas em 2004, foi puxado por um manifestante que o fez perder 10 segundos preciosos da competição, evento esse que lhe retirou a chance ou a probabilidade de ter levado a medalha de ouro.
Ou seja, esse ato ilícito o impossibilitou de acessar algo que era esperado por ele.
Para complementar, posso dizer que essa teoria vem sendo aplicada nas mais diversas relações, entre advogado e cliente (em caso da perda de um prazo), empregado e empregador (empregado que não faz o recolhimento do FTGS), nas relações consumeristas, entre uma concessionária e o passageiro, em decorrência do atraso ou cancelamento do voo que o impediu de participar de um certame ou o advogado de realizar uma audiência, etc.
Sem dúvida alguma, que essas perdas trazem consequências no mundo jurídico, vez que todos somos movidos por expectativas, que projetam sonhos, desejos e vontades, de maneira que esperamos que elas se realizem.
Todavia, é necessário que se vislumbre claramente um dano em razão da expectativa frustrada.
Como disse Raul Seixas “não diga que a vitória está perdida se é de batalhas que se vive a vida, tente outra vez”.
Em outras palavras, com fulcro na teoria da perda de uma chance, é possível que o prejudicado seja indenizado por aquilo que ele perdeu, preenchidos os requisitos legais, claro.
*Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso