Recentemente o Presidente da República em mais uma despreparada e impensada coletiva de imprensa questionou documentos e fatos da ditadura militar, bem como atribuiu ofensas ao pai do presidente do Conselho Federal da OAB Felipe Santa Cruz e ainda questionou “quem seria a OAB, o que era a OAB” sic.
Pois bem, a Ordem dos Advogados do Brasil foi criada em 1930 pelo Decreto n. 19.409, instituição representativa dos advogados e que tem tratamento constitucional diferenciado em razão da sua importância história no processo republicanização do país, principalmente na luta intransigente pela democratização nos anos de chumbo da ditadura militar.
A atual Carta Cidadã de 1988 têm proporcionado ao longo do período a instabilidade institucional, econômica e social do Brasil. De forma inédita na história republicana do país processos de impeachment de dois presidentes da república eleito democraticamente pelo voto direto, além de Senadores da República afastados ou cassados em razão da corrupção. Sem falar dos casos de corrupção no tocante ao Mensalão e a Lava Jato, ambos confirmados pelos Tribunais Superiores.
Dado esse aspecto combatente da Ordem dos Advogados do Brasil o constituinte originário inseriu no texto da Carta Maior consoante art. 133 a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mantendo assim a categoria com status constitucional, algo jamais noticiado nas Constituições pretéritas.
José Ribeiro de Castro preleciona no sentido de que:
“A Ordem dos Advogados do Brasil integra a própria estrutura do Estado de Direito, com atribuições que só podem ser exercidas, precisamente, sob a condição de não sujeição e não vinculação a qualquer dos Poderes”.
Dessa forma, com advento da Lei Federal 8.904/1996, Estatuto da Advocacia, dentre outras atribuições, reza que, a Ordem dos Advogados do Brasil tem como finalidade:
“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.”
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.26/DF, definiu a Ordem dos Advogados do Brasil como “autarquia especial prestadora de serviço público independente, de categoria impar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro e que por estas características goza de autonomia e independência do Poder da República e de suas regras de contratação”.
Neste sentido, o Ministro Marco Aurélio Melo do Supremo Tribunal Federal relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade RE 603583/RS sobre o exame de ordem já lapidou o entendimento de que:
“(...) o advogado ocupa papel central na manutenção do estado democrático de direito e na aplicação da ordem jurídica. Portanto, declarar a inconstitucionalidade do exame teria efeito oposto ao de fortalecer a advocacia, quesito fundamental à manutenção do estado democrático de direito”.
Com efeito, verifica-se a importância da Ordem dos Advogados do Brasil para a manutenção do estado democrático de direito, sobretudo no que tange à correta aplicação da lei e da Constituição Federal.
A importância da Ordem dos Advogados se dá, a meu ver, inclusive nas previsões legais sobre prerrogativas e outros direitos do profissional da advocacia em razão da defesa da tutela dos direitos dos cidadãos perante o Estado.
Razão pela qual mister se faz ao alto mandatário do país mais respeito à história do país e ao sistema constitucional em vigor, pela Ordem, para os advogados e sobretudo para o Brasil.
*Felipe Amorim Reis é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT