Nunca se falou tanto sobre a função do Sindico como atualmente. Os motivos são inúmeros, sendo que podemos apontar como os Quantitativos aqueles referentes ao perfil da moradia, ou seja, da ocupação da propriedade no Brasil que tem mudado a passos largos, por razão de segurança, entre outros intentos, os Brasileiros tem optado em morar em Condomínios Essa demanda vem mudando o comportamento do mercado imobiliário, a oferta de Condomínios Edilícios é grande e diversificada. Já existe condomínios exclusivos para terceira idade., e ainda a exemplo dos Estados Unidos e da Europa no Brasil também já é comum o Coliving que diz respeito a moradia conjunta, e o Coworking, que se trata de escritórios conjuntos.
O motivo Qualitativo se dá pelas mudanças sociais, exigências Administrativas, Responsabilidade Civil e Criminal do Sindico, característica plurifacetadas de um condomínio Necessidade de Gestão empresarial, Gestão de pessoas,
Gestão Financeira, Capacidade de Liderança.
Por força Legal do Artigo 1348 do Código Civil.
Por força legal do Código Processual Civil; Art. 75:
“Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico”.
Saiba mais no link: https://sindicolegal.com/processo-condominial-o-que-ha-de-novo/
Bem como a observância das demais legislações que podem influenciar o universo condominial. Um exemplo é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que exige do Sindico uma atenção redobrada referente aos Dados Pessoais que são coletados na portaria do condomínio, e que agora são tutelados por lei, com previsão de sanções para ações que ferem esse direito.
Atualmente é aplicado nos condomínios todos os institutos da Administração Empresarial, a Governança Corporativa é essencial na gestão condominial.
Não se pode administrar um condomínio sem Governança um instituto formado por princípios éticos, responsabilidade corporativa, transparência, prestação de contas, planejamento, controles internos e equidade. Não existe como aplicar a Equidade dentro de um condomínio sem estar atento ao que ao que rege a Lei aos princípios legais e as normas jurídicas que devem ser aplicadas em um condomínio.
O art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4657/42 nos garante a eficácia do nosso ordenamento jurídico ao estipular a presunção de conhecimento da lei.
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Desta forma, não pode o Sindico alegar o desconhecimento da lei, sobretudo pelo fato dele exercer uma função toda moldada por questões jurídicas, sendo assim a função desse artigo é apresentar ao Sindico a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Após dois anos de tramites no congresso nacional, com duas consultas públicas, e com apelo nacional e internacional de toda sociedade ativista, no dia 10 de julho de 2018, foi aprovada pelo Senado Federal a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Finalmente o Brasil a exemplo da União Europeia, e dos Estados Unidos, passou a contar com uma legislação especifica para proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos.
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De acordo com o texto do seu artigo 65 a LGDP entra em vigor em 15 de fevereiro de 2020, 18 meses após a sua publicação oficial.
Na pratica o texto da lei determina que todos os dados pessoais de uma pessoa, só podem ser coletados mediante autorização dela. Mas o que são DADOS PESSOAIS? Todas as informações relacionadas a pessoa natural, idade, estado civil, número de documentos, gênero, ou qualquer informação relacionada a uma pessoa natural física que possa ser identificada a partir dos dados coletados.
A lei veio ao encontro do momento social em que vivemos, onde a tecnologia assume um papel definitivo na vida da maioria da população.
A base principiológica da lei se encontra em seu artigo 2º vejamos:
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Diariamente passamos por diversas situações em que enviamos nossos dados pessoais, como por exemplo: as vezes que precisamos mostrar algum documento de identificação, ou que fornecemos dados pessoais nas redes sociais, todas as vezes que preenchemos cadastros em lojas, páginas de internet, nos smartfones, no uso do e-mail, portarias de condomínios e outras empresas privadas ou públicas, entre outras diversas situações que isso pode acontecer, e que muitas vezes passam despercebidas no cotidiano das pessoas.
A lei também trata dos DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS: que são aqueles dados que podem gerar qualquer tipo de discriminação, tais como os dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
Esta legislação aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados
De acordo com o primeiro artigo da lei, o seu objetivo é em torno do tratamento dos dados pessoais. Sendo que se considera TRATAMENTO as ações que vão desde a coleta desses dados, a classificação, compartilhamento, divulgação, distribuição, armazenamento, eliminação, entre outros
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Ademais a lei assegura a qualquer pessoa física o direito pelos seus dados, no sentido de permitir ou não a utilização desses dados, e até mesmo compartilhamento ou não dos dados coletados, entre outras possibilidades de controle, vejamos:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
Outro aspecto importante que a lei normatizou, porém que já vinha sendo aplicado por meio de entendimentos jurisprudenciais é em relação ao direito ao esquecimento. Esse direito está na nova legislação no artigo 16, vejamos o texto abaixo:
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
O Direito ao esquecimento foi discutido na VI Jornada de Direito Civil pelo CJE/CJF, Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal, tendo dado origem ao enunciado 531, segundo o qual
"A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".
Na pratica significa o direito do dono dos dados a não querer que esses continuem sendo expostos, por algum motivo pessoal, ou que continuem armazenado em determinado local, abaixo temos um entendimento jurisprudencial que serve de exemplo pra essa situação.
“Noticiam os autos que Gloria Maria Ferrante Perez, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer contra a Rádio e Televisão Record S.A. - Rede Record de Televisão e Guilherme de Pádua Thomaz em virtude do uso não autorizado de imagens da autora e de sua filha Daniella Perez em reportagem exibida em programa da referida emissora de televisão Segundo a exordial, em 9 de dezembro de 2012, quase 20 (vinte) anos após o assassinato de Daniella Perez, a Rede Record de Televisão veiculou longa reportagem em seu programa "Domingo Espetacular", na qual o assassino confesso, Guilherme de Pádua Thomaz, ora segundo recorrido, foi entrevistado e deu sua versão dos fatos que resultaram no fatídico episódio que vitimou a atriz. No entender da autora, além de a narrativa apresentada pelo entrevistado contar versão fantasiosa dos fatos, com nuances desabonadoras à honra de sua filha, a reportagem teve claro e manifesto viés especulativo e sensacionalista, distanciando-se de forma indevida do mero direito de informar.”
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 403/STJ. FATOS HISTÓRICOS DE REPERCUSSÃO SOCIAL. DIREITO À MEMÓRIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 18/12/2012. Recurso especial interposto em 07/06/2016. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se a veiculação não autorizada da imagem da filha da autora em programa televisivo configura dano moral indenizável, além de ensejar a reparação por danos materiais. 3. É inexigível a autorização prévia para divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Nessa hipótese, não se aplica a Súmula 403/STJ. 4. Ao resgatar da memória coletiva um fato histórico de repercussão social, a atividade jornalística reforça a promessa em sociedade de que é necessário superar, em todos os tempos, a injustiça e a intolerância, contra os riscos do esquecimento dos valores fundamentais da coletividade. 5. Eventual abuso na transmissão do fato, cometido, entre outras formas, por meio de um desvirtuado destaque da intimidade da vítima ou do agressor, deve ser objeto de controle sancionador. A razão jurídica que atribui ao portador da informação uma sanção, entretanto, está vinculada ao abuso do direito e não à reinstituição do fato histórico. 6. Na espécie, a Rádio e Televisão Record veiculou reportagem acerca de trágico assassinato de uma atriz, ocorrido em 1992, com divulgação de sua imagem, sem prévia autorização. De acordo com a conjuntura fática cristalizada pelas instâncias ordinárias, há relevância nacional na reportagem veiculada pela emissora, sem qualquer abuso na divulgação da imagem da vítima. Não há se falar, portanto, em ato ilícito passível de indenização. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (STJ - Resp.: 1631329 RJ 2016/0267808-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017)
A jurisprudência acima demonstra como a má utilização de dados pessoais podem prejudicar a imagem de uma pessoa, sua vida, sua privacidade, entre outros danos decorrentes da exposição desses dados.
Atualmente esses dados são considerados um dos maiores ativos na sociedade, causando impacto direto no modelo de negócios de grandes empresas. Algumas empresas descobrem clientes por meio de levantamento de perfil de dados pessoais em redes sociais.
Quantas pesquisas fazemos em internet e posteriormente todo tipo de oferta de produtos relacionados a pesquisa feita invadem nosso e-mail, computador e celular?
Aplicabilidade da Lei de Proteção de Dados Pessoais nos Condomínios.
De que forma poderemos identificar a aplicação da LGPD nos condomínios?
O artigo 3ºda LGPD diz respeito a aplicabilidade da lei:
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
(.....)
Sabemos que o Condomínio Edilício de fato não entra na característica de pessoa natural, tampouco de pessoa jurídica de direito público ou privado.
Alguns doutrinadores atribuem aos Condomínios uma personalidade Jurídica Anômala. Trata-se de uma junção do patrimônio individual (propriedades exclusivas) com o patrimônio coletivo (propriedade comum), que não se encaixou juridicamente em nenhuma definição legal.
Seguindo o pensamento de Caio Mario da Silva Pereira;
“O condomínio dito edilício explica-se por si mesmo. É uma modalidade nova de condomínio, resultante da conjugação orgânica e indissolúvel da propriedade exclusiva e da copropriedade”. (PEREIRA, 2009, p 161).
O código civil em seu artigo 44 não incluiu no Roll das Pessoas Jurídicas de Direito Privado, vejamos
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
I - as associações;
II - as sociedades;
II - as sociedades;
III - as fundações.
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1 º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2 º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código . (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3 º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
No entanto, a legislação vem lidando com esse assunto de forma a não deixar esse instituto a margem legal, o Código do Processo Civil em seu artigo 75 lhe deu a capacidade de estar em juízo, o Artigo 1248 do Código Civil também atribuiu ao Sindico o dever de representante legal do Condomínio, O código de Defesa do Consumidor Equipara o Condomínio a Consumidor por meio do artigo 2º:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Ademais os Condomínios possuem CNPJ, e a obrigatoriedade em relação ao INSS, PIS, COFINS, CSSL, obrigações empresarias e trabalhistas.
O fato é que não há dúvida sobre a aplicabilidade da LGPD nos condomínios.
Um condomínio rotineiramente tem em seu espaço todo tipo de gente circulando: os moradores, os visitantes, os funcionários, os prestadores de serviços para os condôminos, prestadores de serviços terceirizados para o condomínio, e uma infinidade de situações onde o fluxo de pessoas circulando é intenso.
É por esse motivo que investimentos em segurança são cada vez mais necessários e tecnológicos nesses ambientes.
Atualmente, para entrar em qualquer condomínio residencial não sendo condômino é obrigatório a realização de um cadastro de identificação na portaria, onde os dados como RG, CPF, nome completo, são coletados.
Nos Condomínios de Lote por exemplo, é comum a exigência na portaria da carteira de motorista dos condutores de veículos que ali adentram.
Inclusive a esse respeito já existe entendimentos jurisprudenciais de que condomínios não podem exigir CNH. Saiba mais no Link:
https://sindicolegal.com/condominio-fechado-nao-pode-exigir-cnh-de-visitantes
Quem coleta esses dados? O que é feito com eles depois que foram utilizados, onde são armazenados, quem tem acesso ao local de armazenamento?
Embora é dever do Sindico garantir a segurança dos condôminos e do condomínio, também será necessário que ele se adeque a realidade da LGPD, sob o risco de ser responsabilizado pelo TRATAMENTO destinado aos Dados Pessoais coletados em sua portaria.
As responsabilidades do Sindico extrapolam os muros do condomínio, e chegam ao domínio cibernético. Nada disso é demasiado, nem distante, é uma realidade necessária a atualidade.
O treinamento dos funcionários da portaria que fazem a coleta desses dados é de extrema importância.
Saiba mais: https://sindicolegal.com/as-informacoes-do-seu-condominio-estao-seguras
Lembrando que a coleta de dados só pode ser feita mediante autorização do titular ou, em caso de menores de idade, do responsável legal.
A transferência de dados a terceiros também exigem consentimento do cidadão.
Caso contrário a lei prevê sanções, vejamos:
Das Sanções Administrativas Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
(....)
A lei entrará em vigor em 2020. E já foi decidido que provavelmente por iniciativa do poder executivo será criado uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados, seguramente aos moldes das agências reguladoras, que irá fiscalizar a aplicação da LGPD.
Até lá caberá aos Síndicos e Administradoras se adequarem a nova realidade, buscando ainda mais a profissionalização de todos os envolvidos na gestão de um Condomínio.
Bibliografia:
PEREIRA Caio Mario da Silva. Condomínio e Incorporações-11º. Rio de Janeiro, Forense, 2009.p.161.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm
www.sindicolegal.com
*Miguel Zaim – tem curso de Extensão: Direito Imobiliário, Direito e Processo do Trabalho e Direito Tributário, Especialista: Direito e Processo Civil, Direito e Processo Penal, Constitucional e Ambiental, é doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, é advogado atuante há mais de 25 anos na área Imobiliária e Condominial, presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-MT e membro do IBRADIM