Coisa boa é colo de avô e avó! É receber carinho atenção e ser mimado. E os avós adoram dar afeto, sem ter o peso da responsabilidade que os pais têm.
E em muitos casos, os avós até ajudam na educação e sustento dos netos. Quando é voluntário todo mundo fica feliz, o problema é quando vira uma obrigação e surge a responsabilidade da chamada pensão avoenga.
A pensão avoenga é aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga por um dos pais. Dessa forma, caso o responsável não pague ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação, conforme preconiza os artigos 1.696 e 1.698 ambos do Código Civil.
Ou seja, os avós só devem ser chamados a complementar a pensão quando os pais de fato não dispuserem de recursos suficientes para suprir as necessidades do filho ou na ausência do devedor principal.
A obrigação é primeiramente dos genitores da criança. No entanto, caso fique comprovado que os pais estão impossibilitados de gerar renda e suprir as necessidades do menor, essa responsabilidade pode ser transferida aos avós.
A obrigação alimentar é um instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, que recai sobre os parentes mais próximos, conforme o artigo 1.696 do Código Civil.
Assim, cabe primeiramente aos pais prestar alimentos aos filhos. Se, no entanto, ambos, conjuntamente, não tiverem condições de sustentar o filho, este pode recorrer aos avós.
Destarte, a ação de alimentos não procedera contra ascendente de primeiro grau, sem provas que os mais próximos não podem satisfazê-la.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula 596, que enuncia a necessidade de se comprovar a impossibilidade da prestação, pois a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária, ou seja, não basta que o pai e a mãe deixem de prestar alimentos. Isso porque a lei não atribui ao credor dos alimentos à faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente em hipótese de ausência das condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.
A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação a responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentado os avós, de seu turno, possibilidade financeiras para tanto.
Em suma, a obrigação de pensionar o filho, é dos pais e somente na hipótese de os genitores não poderem suprir as necessidades da criança, em situações como de: falecimento, interdito, impossibilidade de gerar renda, estiver em local incerto e não sabido, entre outras. Ficando assim, provado a impossibilidade absoluta, os avós então, devem ser chamados para sustentar o neto, ou no caso de o valor pago pelos genitores ser insuficiente, os avós serão chamados para complementar.
Sendo assim, é possível ingressar com uma ação de alimentos em desfavor dos avós, desde que seja provado que os genitores não possuem condições para sustentar o filho. Motivo pelo qual, ambos os avós podem ser responsabilizados.
Dessa forma, se a mãe entrar com a ação em desfavor dos avós paternos, também é possível que os avós maternos sejam chamados para dividir essa obrigação.
Por conseguinte, o pagamento dos alimentos pelos avós paternos e maternos, é mensurado de acordo com as posses de cada um, quem tiver mais, paga mais e quem tiver menos, paga menos.
É necessário analisar o binômio necessidade X possibilidade. As necessidades do filho e as possibilidades do pai/mãe/responsável, compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos e, também, em sua revisão.
Desta maneira, os avós que adoram prover carinho e afeto, sem preocupar-se com as responsabilidades. Poderá ter a obrigação de prover alimentos para o neto.
*Gleyce Kelly Nobre Braga é advogada