Empresas estrangeiras camufladas em artifícios para driblar o Fisco nacional estão cada vez mais destemidas e inventivas. Ao longo dos anos, a supervisão bancária contou sempre com a eficiência e as exigentes formalidades estabelecidas pelo Banco Central, que deu subsídios para o aumento da solidez do sistema financeiro brasileiro. Ao mesmo tempo, foram efetuadas as necessárias assepsias, com a liquidação de inúmeras instituições bancárias e/ou financeiras insolventes. Isso para impedir a contaminação dos demais agentes econômicos envolvidos.
Antes de quaisquer facilidades milagrosas, é preciso atenção ao que reza a legislação que veda o funcionamento de instituição financeira não autorizada pelo Banco Central, o órgão responsável pela normatização e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional.
A outorga desses poderes está baseada na Lei 4.595/94 e legislação superveniente, complementada com a Lei 6.385/76 — que estabeleceu as regras de funcionamento e de fiscalização. Essas tarefas cabem à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Com o desenvolvimento da economia brasileira, surgiram novas necessidades de canalização de recursos oriundos da poupança de sua população. E também a necessidade de encaminhamento da poupança externa, representado pelos investidores estrangeiros, que buscavam a melhor remuneração para os seus ativos financeiros.
É necessário lembrar — e para melhor esclarecer esta crescente demanda por produtos financeiros — que o sistema econômico criou inúmeros instrumentos, tais como fundos de investimentos lastreados em ações, em títulos de renda fixa e de imóveis, entre outros.
Na blindagem, também foram efetuadas modificações legislativas para a criação de novos instrumentos financeiros, como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), que são títulos vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária (Lei 11.076/04, artigo 23, III, e parágrafo único).
Portanto, o CRA é um título de crédito, lastreado em Direito Creditório do Agronegócio, de emissão exclusiva das companhias de Direitos Creditórios do Agronegócios, na forma da Lei 11.076/04, artigo 36, parágrafo único.
Desbravando o encantador nicho desse ambiente econômico, segue como exemplo uma multinacional norte-americana que oferece crédito aos produtores rurais brasileiros, em moeda estrangeira, a taxa de juros competitivos, para atrair a sua potencial clientela.
Preliminarmente, a multinacional exigia a abertura de uma Limited Liability Company (LLC), uma empresa com responsabilidade societária limitada. E não exige visto nem residência no país para sua abertura. Isso é atrativo especialmente para administradores de pequenas empresas pela redução da burocracia e benefícios fiscais oferecidos. Com a LLC denominada, foi criada uma sociedade limitada de Delaware (USA) com endereço no Brasil.
Foram firmados contratos de financiamentos entre os mutuários LLC e a multinacional, através de uma interposta pessoa jurídica.
Ganha atenção que tal procedimento visa unicamente ocultar das autoridades financeiras brasileiras que a operação não estaria sendo realizada no solo brasileiro. Portanto, distante das exigências administrativas e legais das autoridades do Banco Central.
Chega a ser audacioso o ato de burlar o sistema financeiro nacional, com rápido enriquecimento. As pessoas nem sequer saíram do Brasil, ou seja, houve fraude e simulação.
A contrapartida revestida de atrativa perfeição vem disfarçada pela baixa taxa de juros. É preciso atenção aos saqueadores da nação, que menosprezam os procedimentos legais em um orquestrado golpe.
O procedimento se alicerça na nítida ausência de respeito às normas da legislação do Sistema Financeiro Brasileiro, bem como na deficiência de tributação e desobediência às regras de ingresso e remessa de recursos do país.
É possível concluir que as pragas que atingem o campo nem sempre estão diretamente na lavoura. Estão também no canto da sereia atraído pelo vislumbre das acentuadas cifras que pairam no mercado.
*Pérsio Oliveira Landim é advogado, especialista em Gestão do Agronegócio e presidente da OAB Diamantino