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Mediação e a busca da pacificação social

Data: 23/10/2018 13:30

Autor: Cleiva Laurini Dummel*


     imgOs institutos da mediação e conciliação, bem como outros métodos adequados de solução de conflitos, surgem na atual dinâmica processual brasileira como instrumentos pacificadores, de forma célere, menos burocrática e mais eficiente.

     Também intitulados como “cultura da paz”, trazem em seu bojo a dinâmica consensual de resolução de conflitos de interesses, em caráter endo e extraprocessual devidamente disposto nos artigos inseridos no  “Novo” Código de Processo Civil.
   

    Conforme prevê o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988, representante primaz do princípio da inafastibilidade do poder judiciário, o direito de acesso à Justiça é de todos aqueles buscam a efetividade da tutela jurisdicional do Estado, em seu aspecto efetivo, eficaz e legal; Contudo, há muitos anos o sistema judiciário brasileiro vivencia uma crise de ordem estrutural, pragmática, paradagmática e tecnológica, que culmina consequentemente em um atravancamento das demandas judiciais, o que atualmente, segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça, ultrapassa a ordem de 10 milhões de demandas judiciais em tramitação.

    Várias Implementações foram realizadas no Sistema Judiciário brasileiro, a fim de dar mais celeridade à efetiva tutela jurisdicional, e desta forma, promover o acesso à justiça de forma resoluta.

    Sem dúvida, uma das principais ações do Estado em sua função jurisdicional foi à criação do CNJ, que por meio da Emenda Constitucional Nº 45/2004, trouxe apontamentos estratégicos a fim de melhorar a eficiência operacional, e sobre tudo, dar mais efetividade, tratando-o com maior responsabilidade social e de forma humanizada.

    Este cenário trouxe à baila um tema relevante: “a cultura do conflito”.
Vislumbrando-se a impossibilidade de se manter esse caminho, o CNJ passou a exercer um papel imprescindível na organização e promoção de ações de incentivo à cultura das soluções adequadas de conflitos de interesse, a fim de reverter o excesso de litigância e os altos índices de congestionamento dos processos, já que, naquela toada, não seria mais possível conviver com a premissa maior de que o acesso à Justiça seria sinônimo de judicialização de qualquer questão.

    Nesse sentido, surge um esforço institucional e pedagógico para redução deste congestionamento que permeia não somente à efetivação das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, como também dá guarida ao devido processo legal, motivo pela qual surgem esforços conjuntos, dando início a uma força tarefa, lançando a Semana Nacional da Conciliação.

    Nesse caminhar, nasce a Resolução 125/2010 do CNJ, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário, dando destaque à Conciliação e à Mediação como instrumentos da pacificação social.

    Com a chegada da Lei nº 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil trazendo o texto aprovado no Art.3° parágrafo 3º, tais anseios instituídos pelo CNJ foram chancelados e recepcionados, estimulando o que vem sendo denominada de “cultura da paz”.

    Assim, a Conciliação, a Mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, firmam-se como instrumentos pacificadores, de forma célere, menos burocrática e mais eficiente.

    Todavia, para que haja uma solidez nessa nova forma de pensar, será necessária uma mudança de postura, bem como a disseminação de ações efetivas, concedendo suporte material, estímulo, treinamento, inclusive com a previsão de remuneração dos Mediadores, já que na maioria dos Estados a atuação não é remunerada, sob pena de perecer todo o esforço legislativo até então empreendido.

    Contudo ,precisamos acreditar num olhar humanizado, voltado para as partes e não para a demanda, estimulando, e permitindo que as partes envolvidas no litígio possam restabelecer a comunicação, saindo da espiral de conflito que cada uma se encontra, fomentando uma comunicação pacifica e eficiente, e conseqüentemente velar para que os cidadãos que fazem a opção por utilizar essa via, sejam contemplados com a possibilidade real da solução do conflito.

    E é exatamente isto que o instituto da mediação proporciona às partes, independentemente do tipo de demanda, onde envolva uma relação continuada, tanto no âmbito pessoal, nas demandas de família, quanto nas demandas empresariais e negociais, pode se lançar mão deste instrumento tão eficaz e resolutivo.

    A Mediação apresenta inúmeras vantagens, dentre as quais as partes dispõem de maior controle sobre o procedimento, e principalmente a redução do desgaste emocional, possibilitando uma melhora no relacionamento entre as partes, estendendo a cultura da pacificação para o convívio familiar e social.

    Essa ferramenta, embasada por princípios que incluem a celeridade, a informalidade, a confidencialidade, economicidade e autonomia, abraçam objetivamente a utilização desses métodos resolutivos, proporcionando o bem estar e a segurança jurídica a respeito daquilo que se buscou com a chancela da efetiva tutela jurisdicional.

    É também um procedimento flexível, vez que a Mediação pode ser realizada extrajudicialmente, antes da existência efetiva da demanda judicial ou a qualquer tempo no decorrer desta, e mesmo sendo estruturada, não se compara com a rigidez de um procedimento judicial.

    No decorrer de uma sessão que ocorre num espaço neutro, sem hierarquia, as partes envolvidas percebem que pode ser o momento oportuno para debaterem e chegarem a um termo, vislumbram a possibilidade de juntos construírem a própria sentença, que não é necessário delegar essa função a um terceiro.

    Estudos apontam de forma positiva o cumprimento dos acordos estabelecidos de maneira consensual, como na mediação, vez que os envolvidos no conflito, ao participarem voluntariamente da elaboração do termo consensual (acordo), posicionam-se mais satisfeitos e comprometidos quanto ao seu cumprimento.

    Nesse diapasão, retornam ao seio da sociedade, nos seus núcleos familiares e profissionais com uma postura mais pacificadora, disseminando a tão almejada cultura da paz.

    A eficácia, dos meios Adequados de solução de conflitos de interesses, não atingiria o seu objetivo, se não houvesse a presença dos Mediadores e Conciliadores, pessoas com capacitação prático-teóricas, e técnicas voltadas especificamente para que possam desenvolver a dinâmica dos conflitos, através da leitura dos anseios e objetivos reais das partes.

    Podemos concluir que o papel dos Mediadores e Conciliadores como auxiliares da justiça são fundamentais na construção de um novo cenário no judiciário brasileiro.

    Os benefícios são grandes, na utilização destes institutos, vez que o tempo urge, temos pressa na resolução das demandas e por meio destes métodos Adequados de solução de conflitos, é possível proporcionar um atendimento humanizado onde todos saiam ganhando; o Poder Judiciário, os Juízes, os Advogados, e principalmente as partes, pois trata-se de uma evolução jurídica, democrática e cidadã.
 

* Advogada e mediadora judicial, membro da Comissão Especial Conciliação, Mediação e Arbitragem e da Comissão de Direito das Famílias e Sucessõesda OAB-MT, especialista em Direito e Processo Civil/FundaçãoMP, Empresarial, Tributário/ UCAM/RJ, e de Gestão de Pessoas/UFMT, Formação em Constelações Estruturais Coaching /GuillermoEchegary/Uruguai,certificação internacional em Systemic management e Constelações organizacionais/ infosyon  com Cecílio Regojo/Portugal.

 

 

 

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