Nos dias atuais, em que a humanidade passa por profundo desequilíbrio de valores éticos e morais, as relações interpessoais estão marcadas por inúmeras insatisfações, aquele sentimento interno que uma pessoa experimenta quando não vê atendidas suas expectativas.
Tais sentimentos podem desencadear os denominados “conflitos”, que nada mais são que, percepções e/ou interpretações divergentes das partes envolvidas em um determinado assunto.
A multiplicação do número de conflitos é uma realidade inexorável, que decorre de inúmeros fatores como o crescimento populacional, a urbanização, a modernização, os avanços tecnológicos, as mudanças políticas e sociais, a integração, a globalização, dentre outros.
Sob essa perspectiva, e na busca de uma solução adequada e eficiente para sanar os diversos conflitos experimentados pela sociedade atual, é que surgiu no cenário jurídico brasileiro a Mediação Judicial como método adequado de solução de conflitos.
O termo vem do latim mediare que significa dividir ao meio, repartir em duas partes iguais. É a partir do significado do termo Mediação que se consegue vislumbrar a aplicação do referido instituto.
A adoção da Mediação é uma tendência mundial que vem sendo estimulada não apenas em virtude dos problemas vivenciados pelos sistemas jurídicos e judiciários, mas sobretudo pela evolução da sociedade rumo a uma cultura participativa em que o cidadão é protagonista da busca de uma solução, pautado pelo diálogo e consenso, visando o restabelecimento dos laços sociais rompidos pelo conflito e a efetivação da paz social.
Essa valorização do consenso, de tal forma, concretiza vivências que propiciem o despontar de uma mentalidade menos burocrática e formal e mais atenta aos reais anseios do cidadão.
Como se sabe, a consequência de um litígio que não foi devidamente resolvido, nos autos de uma ação judicial, é o ajuizamento de diversas outras ações envolvendo as mesmas partes, o que significa dizer que, a insatisfação do jurisdicionado em relação à tutela jurisdicional, o leva à reincidência, que por sua vez, corrobora com o abarrotamento de ações no Poder Judiciário.
Fazer parte em um processo judicial, via de regra, não é uma sensação nada agradável. Quem já esteve envolvido em uma longa demanda judicial, sabe o quanto é desgastante, emocional e financeiramente, aguardar o encerramento de uma ação judicial, sobretudo em razão da morosidade. Rememorando a aclamada lição do imortal jurista Ruy Barbosa, “a justiça atrasada não é justiça senão injustiça qualificada e manifesta”.
Conquanto a adoção de métodos adequados de resolução de conflitos tenha como embasamento pragmático de inegável relevância a morosidade na prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário, não deve ser este o principal condutor da adoção de tais métodos.
O primordial objetivo da Mediação é permitir que as pessoas envolvidas no litígio, possam reestabelecer uma comunicação pacifica e eficiente, de forma a encontrar saídas para a controvérsia, trabalhando por si mesmas a solução da questão que lhes aflige.
A Mediação é um instrumento extremamente positivo não só nos casos de direito de família, como também, das empresas, do meio ambiente, nos conflitos agrários, entre outros tantos casos que envolvam uma relação continuada.
São numerosas as vantagens da Mediação, como por exemplo, a rapidez dos resultados, a informalidade, a economia, a confidencialidade, a autonomia das partes, a melhora do relacionamento entre elas, como também, a redução do desgaste emocional causado por uma demanda judicial.
Numa perspectiva mais abrangente, é importante esclarecer que a utilização da Mediação não visa substituir ou enfraquecer o Poder Judiciário, mas sim, oferecer meios mais adequados de resolução de conflitos de modo a facilitar a efetiva prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário, a partir da obtenção do cumprimento do Direito pelas próprias partes envolvidas, no resgate de sua responsabilidade pessoal.
Assim, é possível enxergar a Mediação como um poderoso instrumento para a consolidação da democracia e da melhor qualidade de vida em sociedade.
*Rafaela Souza é advogada e mediadora, membro da Comissão Especial Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT e da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões, especialista em Direito Civil, Empresarial e Tributário.