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Direito do preso e prerrogativas da advocacia

Data: 28/06/2011 15:00

Autor: Rodrigo de Oliveira Ribeiro

    A importância do preso se reunir com seu advogado para buscar a melhor solução para seu caso, com vistas ao exercício da ampla defesa no processo penal, e a correlação com as prerrogativas dos advogados, foi tema de um artigo publicado nesta segunda-feira (27 de junho) no site Consultor Jurídico, de autoria do advogado Rodrigo de Oliveira Ribeiro, membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro.
 
    Em suma, o autor destaca a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) que relaciona entre os direitos do custodiado, em seu artigo 41, inciso IX, o direito a “entrevista pessoal e reservada com o advogado”, cuja premissa é garantida também na Convenção Americana de Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica — em seus artigos 8º, 6º.
 
    “Se, por um lado, ao preso assiste o direito de se entrevistar com sua defesa técnica, por se cuidar de imprescindível ato para que possa lutar, dentro das “regras do jogo” de um regime democrático de Direito, por sua liberdade, não há como deixar de se perceber, por outro lado, que inerente ao exercício regular da advocacia e da defesa nasce o direito, a prerrogativa profissional, de entrevistar-se com seu cliente, mesmo que preso, por configurar ato sem o qual fica prejudicado gravemente o exercício da advocacia e a eficiência da defesa ? que jamais, sob pena de retorno às piores fases pelas quais a humanidade já se deparou, poderá ser meramente simbólica. Não é por menos que o ordenamento pátrio contempla as duas frentes.”
 
    Observa que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 7º, inciso III, reserva a garantia do réu comunicar-se, de forma pessoal e reservada, com seu advogado. O advogado traz ainda doutrinas e jurisprudências relativas a não exigência de prévio agendamento, nem mesmo ao preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), a exemplo de entendimento unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular os efeitos da Resolução 49 da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, cujo relator foi o ministro Herman Benjamin. 
 
    Outro caso citado pelo autor do artigo foi do Estado do Mato Grosso, onde o Secretário da Administração Penitenciária editou portaria restringindo o direito dos advogados e dos presos quanto à visitação. O processo foi julgado no STJ em novembro de 2005 e a relatora foi a ministra Eliana Calmon, que considerou ilegal a Portaria 15/2003/GAB/SEJUSP, que à época estabeleceu prévio agendamento para a entrevista entre o detento e o advogado (REsp 673.851/MT, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 187).
 
    O artigo também aborda temas relacionados às prerrogativas como o segredo profissional, cujo caráter é estatutário, consignado no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil; comparando-o a outros ordenamentos jurídicos como o norte-americano e o português. E também defende a criação e uma arquitetura específica para os parlatórios, ou seja, locais onde ocorrem as comunicações entre advogado e seu cliente, quando este está em uma unidade prisional.
 
      “A inexistência de uma estrutura condizente com as necessidades inerentes à reserva e pessoalidade constitucionalmente previstas para essas entrevistas provoca tais situações e reações, caracterizadoras de evidente prejuízo às defesas e aos cidadãos presos, a ponto de provocar o pleito irrazoável e contrário aos direitos fundamentais do preso, essenciais ao exercício da advocacia, para que as entrevistas fossem monitoradas.” 
 
      Confira aqui a íntegra do artigo publicado.
 
Rodrigo de Oliveira Ribeiro é advogado e membro da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro.
 
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