O instituto da arbitragem está presente na legislação brasileira desde a promulgação da Constituição de 1824, fazendo-se presente no Código Comercial de 1850 e nos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1972.
Sem entrar em maiores detalhes, por fugir do objetivo deste, trago a história para década de 1990, a qual, presenciou a junção dos interesses do estado do Rio de Janeiro e do estado de São Paulo onde, os cariocas representados pelos advogados atuantes e estudiosos da matéria e, os paulistas representados pelos acadêmicos, todos sob a “batuta” de Petrônio Muniz, funcionário público de carreira, reescreveram a história da arbitragem brasileira.
Estes visionários, em terras inférteis do desconhecimento da classe política e jurídica sobre a arbitragem, apoiados pelo senador Marco Maciel, travaram a luta dentro do Congresso Nacional, para aprovação da lei 9.307/1996, marcando o fim da exclusividade do Estado na administração da jurisdição.
No ano de 2017, a lei 9.307/1996, mais conhecida como a Lei da Arbitragem, completa 21 anos com muito louvor pois, neste período, vários autores nacionais e estrangeiros renderam elogios ao seu texto legal e, principalmente, pela objetividade de solucionar as controvérsias, impressa em seus artigos.
Nesses 21 anos, o Brasil passou de um país em que a sociedade tinha total desconhecimento e, talvez, aversão pelo instituto, para uma país referência mundial em bibliografia publicada acerca da matéria.
Mas, mesmo tendo um passado brilhante, sendo considerada uma lei modernizadora e exemplo para o mundo, não podemos aceitar como desnecessária a oxigenação imposta pelo tempo e sim, seguirmos as palavras proferidas por San Tiago Dantas,
“O front do direito muda com o tempo e é para seus novos aspectos que deve ser dirigida a luta dos juristas”
superando paradigmas e estigmas criados neste período de vigência da Lei da Arbitragem.
Nesse sentido, a Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista, inovou ao facultar aos empregados, com curso superior e salários duas vezes superior ao limite máximo dos benefícios do INSS, ou seja, R$ 11.062,62, a representação pelo sindicato, sendo o próprio empregado responsável pela negociação de seus direitos e deveres com o empregador.
Com exceção dos empregados que são hipossuficientes de fato e de direito, todos os demais contratos de trabalho deveriam ser redigidos com a cláusula compromissória prevendo os métodos privados, individualizados ou escalonados, para solucionar os conflitos trabalhistas. Apesar de não ter sido o ideal, a maneira como foi proposta a reforma trabalhista já demonstra um grande avanço, que merece ser comemorado!
É urgente a melhora da percepção, pelos operadores do direito, de que o uso da arbitragem, é possível em demandas com alta complexidade mas também, em demandas que não sejam tão complexas, tornando assim, o instituto acessível a todos brasileiros, pessoas físicas ou jurídicas.
Existe uma crença, entre a classe jurídica e população em geral, que os custos da arbitragem são elevados, mas não é bem assim. Antes, a arbitragem tratava de demandas com complexidade e valores altos figurando, em um dos pólos, uma ou mais instituições estrangeiras, exigindo a formação de um tribunal arbitral com árbitros nacionais e internacionais, Câmara internacional, ou seja, todos os procedimentos necessários para tratar de uma controvérsia complexa com valores em milhões ou, até mesmo, bilhões de dólares.
Atualmente, com as Câmaras nacionais ou regionais ou municipais, as demandas de baixa e média complexidade, são muito bem conduzidas por um árbitro especialista, com custos bem mais acessíveis à realidade das pessoas ou das empresas enquadradas como micros, pequenas ou médias.
Nossa classe pode e precisa de se modernizar, atualizando conceitos e compreendendo os novos anseios dos nossos clientes e da sociedade, que são, na maioria das vezes, por uma solução célere, eficaz e de custo condizente com suas possibilidades financeiras.
Encerro com a célebre frase cunhada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso:
“O advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita”.
Referências Bibliográficas:
- WALD, Arnold, Revista de Arbitragem e Mediação | vol. 50/2016 | p. 59 - 78 | Jul - Set / 2016;
- www.migalhas.com.br;
- Manual de Arbitragem para Advogados, OAB – Conselho Federal, Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem, CACB – Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil.
*Eduardo Mello é advogado especialista em acordos extrajudiciais, em Direito Empresarial e Direito Processual Civil, e é membro da Comissão Especial de Conciliação, Meidação e Arbitragem da OAB-MT.