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Advogado Mediador

Data: 02/10/2017 15:00

Autor: *Erenita Costa Soares Guimaraes

    A advocacia, indispensável à administração da justiça, é regulamentada pela Lei Federal nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    A deontologia profissional do advogado, prescrita nas normas alhures, reforça a sua indispensabilidade à administração da Justiça e à paz social, subordinando sua atividade à elevada função pública que exerce, defendendo o Estado democrático de direito.

    Tais parâmetros, além de regulamentar o exercício da advocacia, também dispõem que é dever do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”1, evidenciando o dever do advogado em “aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial”.

    E é sob esta vertente que a advocacia exclusivamente combatente passa a ser vista com um olhar antiquado, e vem ganhando uma roupagem nova, com uma perspectiva da cultura da paz, da informação, interiorizando a ideia de que os interessados podem “ganhar” com menos fadiga, mais celeridade, menos custos, e, principalmente, com a minimização das cicatrizes decorrentes da judicialização, potencializando a manutenção dos vínculos sociais.

    Assim, o Advogado, no exercício da advocacia contemporânea, tem, não apenas e tão somente, o dever de defender o direito e combater as injustiças, mas, mais do que isso, atua também como aquele que conduz, auxilia, estimula e informa seu cliente acerca da existência de outros meios legais de se alcançar a justiça, apresentando as novas portas de resolução de interesses, bem como suas ferramentas, que, inclusive, estão normatizadas tanto pelo o Código de Processo Civil, como pela a Lei de Mediação4 e Resolução 125/20105.

    Para tanto, o advogado deve estar conscientizado, e ter interiorizado em si tais diretrizes, empenhando-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, no sentido de contribuir para o aprimoramento do processo de mediação, das instituições, do Direito e das leis, para repassá-las às partes, apresentando-as, sempre que possível, uma proposta de conciliação/mediação, adequada aos objetivos dos interessados.

    Outrossim, é imprescindível o exercício de saber ouvir atentamente, entendendo as questões, os interesses e os sentimentos dos interessados, sempre de forma prospectiva, empoderando-os e auxiliando-os para que sejam capazes de entender que os conflitos são comuns na vida de todo ser humano, os quais exigem a tomada de mudanças efetivas, com foco nas várias portas disponíveis à resolução satisfatória.

    Ressalta-se que o advogado mediador, não deve instigar as partes a litigar, mas sim incentivá-las a alcançar uma resolução adequada de seus interesses, de forma humanizada, com paz e tranquilidade, para ambos e para sociedade, restabelecendo o equilíbrio na convivência social.

    Assim, se enaltece sua função social, ao defender direitos, bens e interesses das pessoas que buscam pela melhor e mais adequada resolução de seus interesses, com menor custo – financeiro e psicológico – e celeridade, priorizando a manutenção do vínculo social.

    Dessarte, nos dias atuais, tenho que a figura do advogado combatente não é mais a “vitrine” da advocacia, devendo se reservar às demandas que se faz mister; passando a ser protagonista – ideal e suficiente na maioria dos casos triviais da convivência social – o advogado mediador, atuando como profissional devidamente habilitado e autorizado pela lei, para empoderar as partes, no sentido de colaborarem entre si, para a construção de um processo estruturado na mútua comunicação, objetivando efetiva solução para seus conflitos, sem olvidar da conscientização acerca das repercussões jurídicas.

*Erenita Costa Soares Guimaraes é advogada militante desde 2005, com pós-graduação em Direito Público, Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Direito Processual Civil e Direito Constitucional pelo Instituto Damásio de Jesus. Certificada em Mediação Conciliação e Arbitragem e em Reconhecimento e Realização Funcional em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos pelo CEC (Centro de Estudos Científicos). Certificada em Conciliação e Mediação Judicial (fase I) pela MecomBrasil em junho de 2017.

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