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"A janela eleitoral"

Data: 18/03/2016 15:30

Autor: Zaid Arbid

img    Para esclarecer o exato sentido da expressão “janela eleitoral”, impõe que se proceda a uma necessária trajetória da sua construção jurídica. Iniciou-se com a proposta de emenda à Constituição 182/07, promulgada como Emenda Constitucional 91, de 18 de fevereiro de 2016, que estabeleceu o prazo e ou “janela eleitoral” de 30 dias, entre 19 de fevereiro a 19 de março de 2016, para desfiliação dos ocupantes de cargos políticos proporcionais, compreendendo vereadores, deputados estadual, distrital e federal.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Atente-se, por sua oportunidade, que, no dia 27 de maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, considerou e valorou as repercussões das diferenças entre os sistemas de eleição: i) proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), por ser possível votar no candidato e no partido, sendo os votos do partido e de outros candidatos, do mesmo partido ou de coligação, computados em benefício dos demais candidatos, tendo como consequência que o mandato do candidato eleito passa a ser do seu partido; e ii) majoritário (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor vota diretamente no candidato, tendo como consequência que o mandato do candidato eleito é dele e não do partido.

    Diante dessas diferenças e de suas consequências, e não dispondo a Constituição Federal, de forma expressa, sobre a perda de mandato no caso de mudança de partido para os cargos de sistema de eleição majoritário, não se tem como aplicar a perda compulsória do mandato no caso de mudança de partido pelo prefeito, pelo governador, pelo senador e pelo presidente da República, conforme entendimento, acolhido à unanimidade, do Relator da ADI n.º 5081, ministro Luis Roberto Barroso: “Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”.

    Outrossim, havendo mudança de partido para os cargos de sistema de eleição proporcional, feita por vereador, deputados estadual, distrital e federal, ocorre, como resultado, a perda do mandato, por violação da regra de fidelidade partidária, porque o mandato não decorre do voto direto do eleitor, e sim pelo quociente eleitoral, pertencendo ao partido e não ao candidato por ele eleito.

    Nesse julgamento, também se decidiu como inconstitucionais a conjunção alternativa “ou o vice”, do artigo 10, a conjunção aditiva “e, após 16 de outubro corrente, quanto às eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e, conferiu, ainda, interpretação de acordo com a Constituição para a menção “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Chama a atenção, por sua exclusividade nas eleições de 2016, que o vereador, com mandato e no seu regular exercício, tanto poderá valer-se do prazo de 30 dias, de 19 de fevereiro a 19 de março, para desligar-se do partido pelo qual foi eleito, pela Emenda 91 à Constituição Federal, quanto poderá estender esse prazo para 44 dias, de 19 de fevereiro a 02 de abril de 2016, valendo-se do artigo 22-A, da Lei 9.096/95, com a nova redação lhe data pela Lei 13.165/15:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Conclui-se, portanto, que a “janela eleitoral”, além de pontuar a diferença entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional e suas implicações quanto à mudança de partido pelo detentor do cargo, com a aplicação ou não da fidelidade partidária, provocou duas outras questões casuísticas: i) maior prazo para detentores de cargo pelo sistema de eleição majoritária (ADI n.º 5081); e ii) maior prazo para detentores de cargos pelo sistema de eleição proporcional, com termo final em 2016 (Lei dos Partidos Políticos, art. 22-A, III).
 
Zaid Arbid é advogado

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