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As manifestações sociais como corolário do Estado Democrático de Direito

Data: 10/08/2015 14:00

Autor: Felipe Amorim Reis

img Diante à má-gestão da Presidente da República no primeiro mandato, aliado ao escândalo de corrupção da Petrobras, bem como da retração da economia nacional, e a eliminação de direitos previdenciários e trabalhistas dos trabalhadores no início deste segundo mandato presidencial, assim como as propaladas pedaladas fiscais, fizera com que a população gritasse contra os desmandos do atual desgoverno.

A indignação popular com grandes mobilizações populares em todo país e algumas cidades do mundo que iniciara no ano de 2013, em que o clamor popular até então calada por mais de duas décadas tomou as ruas do país, sérios problemas estruturais desta nova república vieram à tona, como a reforma política, reforma tributária, reforma previdenciária, entre outras.

É cediço que o sistema político brasileiro está à beira da falência em razão da burocracia, quebra da macroeconomia e corrupção disseminada no seio político e social do país, impedindo o progresso social e econômico da nação.

Com efeito, vejo a história da constituinte da Revolução de 1932, bem como do golpe de 64 se repetirem no atual cenário político da República do Brasil, conclamando a nação brasileira que para enfim levar a cabo a propalada reforma política, e mudança no sistema político conjuntural.

As manifestações populares de março de 2015 surgiram calcadas no espírito democrático e de indignação da população e fundamentadas no Estado de Direito brasileiro.

A Ordem dos Advogados do Brasil, sempre atuou na vanguarda dos interesses e defesa do dos direitos sociais do povo brasileiro.
A Ordem atuou desde o início da republicanização do Estado Brasileiro a partir de 1930, bem como lutou duramente contra a ditadura militar e contra o golpe de 64, participando ativa e proativamente na redemocratização do país com a promulgação da Constituição da República de 1988.

Neste contexto, a Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados não foi diferente, participou também dessas árduas lutas pelo Estado de Direito, apoiando “Emendas Diretas Já” do saudoso Ex-Governador Dante de Oliveira.

Nos tempos atuais a Seccional, bem como todo o Sistema da Ordem dos Advogados vêm cobrando dos Poderes a responsabilidades que lhe caibam, nas manifestações do ano de 2013, do início de 2015 e apoiará e participará também da manifestação previstas no ano de 2015.

A Constituição Federal prevê no inciso XVI do art.5º, como cláusula pétrea e um dos valores indissociáveis do sistema constitucional vigente, o seguinte:

“Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas, exigido prévio aviso à autoridade competente”.

Desta forma, de acordo com o mandamento basilar constitucional, como regra superior do sistema jurídico nacional, a Carta Maior permite a liberdade de reunião pacífica, independente de autorização, exigindo apenas “prévia aviso às autoridades de competentes”.

O Professor José Afonso da Silva , preleciona no sentido de que:

“Incluem-se no conceito de reunião as passeatas e a manifestação nos logradouros públicos, as quais são ajuntamentos de pessoas que se produzem em certas circunstâncias para exprimir uma vontade coletiva ou sentimentos comuns, como a celebração de uma festa, a comemoração de um acontecimento, a expressão de uma homenagem ou de uma reinvidicação, de um protesto”.

Partindo da permissão constitucional, fundada no Estado Democrático de Direito em vigor, defendo às manifestações populares pacíficas e ordeiras como forma legítima de manifestação da vontade e clamor popular da minoria para a resolução da crise político-institucional que se instala no país.

O neoconstitucionalismo criado pelo atual sistema constitucional foi dado maior efetividade no texto e princípios constitucionais em razão da autonomia do Poder Judiciário na primazia da aplicação dos direitos e garantias individuais dos cidadãos previstos na atual Carta Política.

Nesse modelo neoconstitucionalista, vigora a centralidade da Constituição e a supremacia judicial, como tal entendida a primazia de um tribunal constitucional ou suprema corte na interpretação final e vinculante das normas constitucionais.
Neste sentido leciona o Ministro Luis Roberto Barroso  que,

“O constitucionalismo moderno promove assim uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito. Para poderem beneficiar se do amplo instrumental do Direito, migrando se da filosofia para o mundo jurídico, esses valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento, e lugar, materializam-se em princípios, que passam estar abrigados na Constituição Federal explícita ou implicitamente.”

É incontestável que, as manifestações sociais que vem acontecendo desde 2013, se dão em razão de certa desilusão com a política majoritária, e da crise de representatividade e de funcionalidade dos Poderes Constituídos.

Ademais, na atual conjuntura a política nacional, no campo social e democrático, percebe-se a inoperância dos Poderes Legislativo e Executivo por estarem atacados pela epidemia da corrupção e inversão de valores na atual ordem constitucional.

Não apenas é um direito, mas um dever constitucional do cidadão manifestar publicamente seus anseios e indignação da política partidária e dos rumos do governo. Pois é intrínseca a relação com a democracia substancial no que diz respeito aos seus valores sociais como a liberdade de expressão, livre manifestação do pensamento, liberdade de ir e vir, todos petrificados pelo Texto Maior de 1988.

Daniel Sarmento  defende que a liberdade de expressão,

“Está associada á dimensão objetiva da liberdade de expressão a ideia de que o papel do Estado diante desse direito não é apenas negativo, mas também envolve ações positivas.”

Pois, continua o Professor,

“Cabe a ele (o Estado) proteger a liberdade de expressão, em face das ameaças representadas por terceiros, além de promovê-la, adotando as medidas necessárias à viabilização do seu exercício pelos segmentos que tem menos possibilidades reais de exprimirem no espaço público. Com isso os debates públicos são enriquecidos, dando-se voz a grupos e pessoas que tenderiam a ficar excluídos da esfera comunicativa num regime que exclusivamente se baseasse no mercado.”

Neste tear interpretativo, o Supremo Tribunal Federal  em seus reiterados julgamentos já sedimentou a matéria entendendo que:

“Todo e qualquer conteúdo de mensagem encontra-se prima-facie salvaguardado constitucionalmente, por mais impopular que seja. Aliás, um dos campos que é mais necessária à liberdade de expressão é exatamente na defesa do direito à manifestação do pensamento de ideias impopulares, pois é justamente nestes casos em que ocorre o risco de imposição de restrições”.

Aliado ao exposto, é através dos princípios e valores consagrados no Texto Constitucional, sob o núcleo da dignidade da pessoa humana, e da isonomia entre as pessoas, que se tem a aplicação pragmática do princípio democrático popular da livre manifestação de pensamento, pois como proclamou o Constituinte Ulysses Guimarães em 24 de outubro de 1984: “Vi a história brotar nas ruas e na garganta do povo”.

Felipe Amorim Reis é advogado, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de MT, pós-graduado em Direito Processual Civil com Ênfase no Novo Código de Processo Civil pela mesma Fundação e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.

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