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É cediço que o atual Código de Processo Civil de 1973, apesar de inúmeras reformas não conseguiu acompanhar o ritmo de crescimento do contencioso civil e tributário, abarrotando os Tribunais pátrios e prejudicando o primado constitucional da razoável duração do processo.
Neste sentido, é indiscutível que o Novo Código de Processo Civil vem em compasso com os princípios da segurança jurídica, livre acesso ao Judiciário, razoável duração do processo e todas as demais garantias constitucionais processuais estampados no Texto Maior.
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Partindo da premissa de que o Codex Processual Civil é aplicável subsidiariamente às Ações de Execução Fiscal, à luz do artigo 1º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, o presente artigo pretende abordar o novo código processual e seus reflexos nos Embargos à Execução Fiscal no que tange à cobrança forçada de tributos, aliado aos princípios processuais constitucionais que nortearam a novel redação do diploma processual civil.
A Carta Magna de 1988 colima dentre dos princípios fundamentais que a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito vigente um dos pilares fundantes deste Estado Democrático o princípio Federativo, bem como os metas-princípios da segurança jurídica, da certeza do direito, e do due process of law.
Dessa forma, inaugura um grande marco reformador do direito processual brasileiro, na redemocratização do país tracejando no seu bojo, as conquistas dos direitos civis, os direitos e garantias fundamentais e da democratização da lei processual.
O Novo Código de Processo vêm de encontro aos antigos anseios populares, da classe política, jurídica e sobretudo, acadêmica para dar um novo viés na realização da Justiça Social, com fundamento no Estado de Direito, segundo Texto Constitucional.
Todo esse processo reformador e criador de novas modalidades de racionalidade e instrumentalidade jurídica ensejam uma sedimentação neoconstitucionalista e neoprocessualista inspirado principio implícito da Segurança Jurídica e da tutela jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário brasileiro, enfatizando os princípios constitucionais tributários como cláusulas pétreas, como o da legalidade, do devido processo legal, do direito ao contraditório e ampla defesa, todos colimados com meta-princípio da Justiça Fiscal.
A Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente os mecanismos de proteção judicial e assim também o acesso à justiça bem como os meios de defesas das execuções forçadas de tributos.
Hodiernamente vemos muitos Entes da Federação dentro de suas respectivas competência criando normas inconstitucionais onerando os contribuintes e sobrecarregando a economia nacional, com a consequente cobrança e ilegal do cidadão brasileiro por meio da propalada Ação de Execução Fiscal, muitas vezes nulas, inexequíveis, e ilíquidas.
É inquestionável que a Lei de Execuções Fiscais, Lei n. 6.830/1980 à época, veio inaugurar após 20 anos da vigência do Código Tributário Nacional, com claro e expresso intuito de melhorar a arrecadação estatal.
Neste sentido, embora o Código Processual ainda em vigor tivera inúmeras reformas ampliando os mecanismos de defesa dos contribuintes, calcado nos princípios do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, segurança jurídica dentre outros princípios constitucionais expressos, não resta dúvidas de que o executado fiscal/contribuinte possui seu direito constitucional de defesa restrito à poucos meios de defesa e impugnações, a exemplo dos Embargos à Execução Fiscal, objeto deste estudo, Exceção de Pré-Executividade (criado pela doutrina e jurisprudência) e outros meios de impugnação previstos no atual ordenamento processual civil em vigor, o que a doutrina denominou de neoprocessualismo.
Humberto Theodoro Júnior preleciona no sentido de que,
“Quanto aos privilégios exagerados que a Lei nova instituiu em prol da Fazenda Pública, não se deve esquecer que no sistema democrático um dos princípios mais caros, na ordem constitucional, é o da isonomia, ou seja, o da igualdade de todos perante a lei. Por isso o Código de Processo Civil está impregnado desse princípio ao longo de toda a sua regulamentação, e chega, mesmo, a impor ao juiz o dever funcional de assegurar, sempre, às partes, “igualdade de tratamento”, enquanto tramitar a causa em juízo (art. 125, I CPC)”.
Para o Emérito Professor :
“Em matéria processual, conforme o melhor entendimento dos doutos, privilégios e prerrogativas a determinados litigantes só se toleram com exceções, quando os exigir indiscutível interesse publicou social, como, por exemplo, se dá na ampliação de prazo para a defesa da Fazenda Pública, diante da notória dificuldade com que o advogado tem de lutar para obter no aparelhamento burocrático os elementos necessários à Defesa do Poder Público”.
Nestes termos, privilegiou demasiadamente às cobranças das exações fiscais em total detrimento dos mais lídimos direitos e garantias processuais tributárias assegurados pelo Texto Maior de 1988.
Acredito, a priori, que com o novo Código Processual, certamente não haverá grandes mudanças no que tange as defesas dos contribuintes ante das execuções fiscais, entretanto, certamente haverá maiores garantias processuais com o novo código processual que entrará em vigor no ano 2016.
No mesmo sentido, Nelson Nery Junior , leciona que,
“O Direito Processual Civil, ramo do direito público, é regido por normas que se encontram na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Existem, também, institutos processuais que cujo âmbito de incidência e o procedimento para sua aplicação se encontram na própria Constituição.”
Pois para o Eminente Processualista,
“Ambos os institutos compõe a denominada justiça constitucional, que, se consubstancia na forma e instrumentos de garantia para a atuação da Constituição.”
O Processualista Alemão Oskar von Büllow em 1868 citado por Cândido Rangel Dinamarco , reconheceu ao direito processual a autonomia científica.
Oskar Bullok disseminou a tese processualista de que:
“Com mais fortes razões, mostra-se insatisfatória essa visão parcial do sistema a partir de quando o processualista tomou consciência do substrato constitucional e sócio-político do processo, ao elaborar o método conhecido como I direito processual constitucional e ao abrir-se para o método de instrumentalista. É muito importante, se bem negligenciado de modo superlativo, o papel reservado à execução forçada para a consecução da garantia constitucional de efetivo acesso à justiça. É indispensável conduzir o processo executivo segundo os cânones do due process of law”.
Os embargos à execução têm natureza de ação desconstitutiva autônoma. É a principal defesa apresentada pelo executado, e objetiva desconstituir o título executivo materializado na certidão da dívida ativa. O prazo para oferecimento da resposta pelo executado se inicia com a publicação da juntada do termo de penhora aos autos, do depósito em dinheiro, ou da fiança bancária. A partir deste ato o réu terá o prazo de 30 dias para apresentar os embargos à execução, peça na qual irá apresentar sua defesa.
Por outro lado, no novel diploma processual, em seu texto, a problemática dos embargos à execução foi omissa, consoante o critério de especialidade, manteve a redação da Lei de Execuções Fiscais.
Com efeito, os embargos à execução fiscal continuarão tendo o seu processamento, pela lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, que assim determina;
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido, o legislador infraconstitucional, objetivando inovar no sistema macro processual, utilizou-se da prerrogativa de silenciar na nova redação processual no que concerne aos embargos contra a fazenda publica para coibir prováveis antinomias legais com a lei especifica de Execuções Fiscais e abarrotar o Poder Judiciário sobre quais leis processuais seriam aplicadas nos casos em concreto.
Por outro norte, no tocante aos reflexos da nova sistemática processual civil nos embargos a execução fiscal, o novo sistema processual, no Código de Processo Civil 2015 inovou em seu texto no que tange aos Recursos Repetitivos representantes de controvérsias jurisprudenciais, que assim vigerá na novel redação:
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1o””
Desta forma, em havendo tese tributária majoritária, na questão de julgamento de incidente repetitivo, o incidente processual poderá ser de plano julgado pelo juiz de primeiro piso, e demais instâncias do Judiciário, eliminando assim a controvérsia jurisprudencial.
Em se tratando ampla reforma processual, como se percebe no Novo Código de Processo Civil 2015, é de se imaginar a evolução processual e a mudança significativa na sistemática processual civil, tributária, bem como em toda sistemática macro processual brasileira.
A guisa de todo o exposto, conclui-se que o Legislador infraconstitucional, respeitando às balizas da Carta Maior inovou e muito no novo macro sistema processual brasileiro com o advento do novel código processual civil, sob o manto dos primados da segurança jurídica, da razoável duração do processo e do due process of law, aperfeiçoando o processo civil brasileiro.
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[1] Theodoro Júnior. HUMBERTO. Lei de Execução Fiscal. 11 edição. Saraiva, p. 5.
[2] Idem
[3] Nery Junior. NELSON. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Ed. Revista dos Tribunais 5ª Edição revista e ampliada - São Paulo, p. 20.
[4] Rangel Rangel. Cândido. Execução Civil. 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. Malheiros 1993, p. 22.
Felipe Amorim Reis é Advogado Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, pós-graduando em Especialização em Direito Processual Civil com Ênfase no Novo CPC na mesma Escola Superior e Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT.