PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Artigo | mais artigos

Lucro x Lazer o que deve prevalecer?

Data: 23/06/2015 19:00

Autor: Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça

img

A dicotomia Capital e Direitos Sociais não são apenas embates existentes em tempos pretéritos, muito pelo contrário percebe-se que estão dia à dia em nossos hodiernos tempos como um espectro que jamais quer aquietar-se.

Visando traduzir a frase em epígrafe, vem-nos em tela a problemática em torno da supressão dos direitos sociais constitucionalmente constituídos por nossa Carta Magna de 1988 que arduamente o povo brasileiro a conquistou em detrimento do poderio econômico financeiro de uma pequena, para não dizer ínfima parcela da sociedade brasileira cujo único objetivo é se aproveitar destes direitos para a obtenção cada vez mais de lucros.

Dizemos isto, pois, Cuiabá/MT, capital do Estado de Mato Grosso, está prestes a sediar um espetáculo do universo futebolístico, qual seja, o clássico confronto entre duas equipes de grandes torcidas que despertam paixões para com seus torcedores.

E, assim sendo, não pode esta parcela pequena de brasileiros, aproveitar-se destas paixões para angariar lucros à revelia da Lei.

Mas aí vem a pergunta: Por que à revelia da Lei?

A resposta é objetiva, não cabendo qualquer juízo subjetivo para se entender contrário, pois, vivemos na Terceira Geração do Estado de Direito, cujo seus fins são de promoção e proteção dos direitos individuais e coletivos da sociedade e em consonância a este estágio de evolução nosso país, bem como seus estados, mediante sua atividade legiferante, promulgaram inúmeras leis para que esta promoção e proteção fossem atendidas.

Referidas leis (Lei Estadual 7.621/2002 – Estudantes, Lei Estadual 8.547/2006 – Doadores de Sangue, Lei Municipal n°. 5.275/2009 Professores da rede Púbica, Lei Municipal n°. 5.634/2013 Gratuidade para PNE, etc.) buscam dar vida ao princípio da isonomia material, muito difundida por doutrinadores “contemporâneos” como o filósofo grego Aristóteles, que à idealizou e conduziu esta sociedade contemporânea com o dizer popular de que a justiça social só será possível quando houver o tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais.

Neste norte, os órgãos administrativos que compõe o sistema de defesa dos direitos dos consumidores notificaram os organizadores do aludido evento para que atendessem os reclames legais proporcionando a materialização do retro mencionado princípio da isonomia.

Destarte, tais recomendações oriundas dos órgãos (PROCON Municipal de Cuiabá/MT e do Estado de Mato Grosso e DECON – Delegacia Especializada do Consumidor de Cuiabá Mato Grosso), foram simplesmente ignoradas por seus organizadores que por sua vez manejaram uma ação judicial e lograram êxito em uma decisão liminar inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir as outras partes, no caso em testilha, os próprios órgãos em epígrafe.

Eis que surge um novo questionamento: O que deve prevalecer, a justiça social advinda da materialização do princípio da isonomia material oriunda da aplicação efetiva das leis que garantem os direitos sociais ou o interesse de poucos na obtenção de lucro com a supressão desses direitos, tolhendo enorme parcela da sociedade vulnerável em poder exercer seu direito constitucional ao lazer?

Buscando responder este novel questionamento, utilizo dos dizeres do sábio professor Celso Antonio Bandeira de Mello “a isonomia não proíbe a diferença de tratamento, que é inerente às atividades legislativas, mas o tratamento discriminatório arbitrário, ilógico ou irrazoável.”

Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça
Advogado.
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OABMT.
Professor Especialista em Direito do Consumidor com ênfase no Magistério.

WhatsApp