1 - Troca de Produtos
Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a trocar produtos/presentes que não estejam viciados, ou seja, que não possuem algum tipo de dano ou defeito. Mas, para fidelizar os clientes, muitos lojistas costumam oferecer a opção de troca quando o consumidor fica insatisfeito com o tamanho ou com a cor do produto. Assim, exija uma declaração do lojista na nota fiscal ou algum documento em que a loja se prontifica a trocar o produto.
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02 - Venda Casada e o Seguro Estendido
Cuidado com essa prática. A garantia estendida é um seguro que o comprador contrata no momento da aquisição de bens duráveis, que permite consertos e troca de produtos por um prazo maior que a garantia original do fabricante. Mas ele não é obrigatório e nem pode ser vinculado à compra do produto.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe venda casada, porém, muitos fornecedores insistem em infringir as normas e continuam com a prática ilegal. É importante o consumidor conferir o valor real do produto antes de efetuar o pagamento. O valor da garantia estendida, por exemplo, tem que estar bem claro.
03 - Garantia Legal (30 e 90 dias)
Caso o produto tenha algum tipo de vício, o fornecedor será obrigado a fazer o conserto ou a troca, mesmo que esses direitos não tenham sido avisados com antecedência.
O consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
O prazo para o reparo é de até 30 dias. Após isso, o consumidor terá direito a troca ou devolução do dinheiro.
Quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, através de internet ou por outro meio similar) o consumidor tem o prazo de reflexão de 7 (sete) dias corridos a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato para desistência, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto.
04 – Compras no Cartão de Crédito e/ou Débito
Em Cuiabá, a Lei Municipal nº 5876/2014 proíbe que os estabelecimentos comerciais que aceitam pagamento na modalidade cartão de crédito e débito de exigirem um valor mínimo de compra para a utilização dessa forma de pagamento e/ou diferenciado do valor pago em moeda corrente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o mesmo preço de uma mercadoria para qualquer opção de pagamento (dinheiro, cheque ou cartão de crédito).
05 – Ofertas, Liquidação e Promoção
Muito atento com as promoções, a oferta de preços por divulgação em panfleto ou qualquer tipo de anúncio deve ser cumprida a risca, ou seja, o valor do produto informado ao consumidor deve ser o valor a ser vendido.
Liquidação, caso o baixo preço cobrado foi devido à existência de pequenos defeitos, sua oferta deverá ser realizada de maneira clara e ostensiva, deixando bem claro ao consumidor acerca das condições daquele produto.
06 - Declaração do prazo de entrega de produtos
O consumidor deve pedir por escrito a data de entrega e de montagem. O ideal é que a data de entrega seja discriminada na nota fiscal. Exigir essa declaração do lojista é uma garantia de que o prazo será cumprido.
Se o fornecedor descumprir o prazo da entrega do produto ou prestação do serviço, ou entregar produto diverso do adquirido, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado do pedido ou pode aceitar outro produto equivalente ou, ainda, cancelar a compra/contrato com a devolução do valor pago, com correção monetária e direito a eventuais perdas e danos (ação judicial) – art. 35 CDC.
07 - Sem troco, o que fazer?
Caso o lojista não tenha troco na efetivação da compra, este deverá arredondar o preço para baixo. Não aceite “balas ou vales” para suprir a falta do troco.
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho é diretor- executivo do Procon Cuiabá e presidiu a Comissão de Defesa Do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso.