Há três anos (2011), entrou em vigor a Resolução de número 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou os procedimentos para autorização de viagens de crianças e adolecentes ao exterior.
Em apertada síntese a resolução 131 do CNJ versa:
- É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores.
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida por semelhança.
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida por semelhança.
- Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
A referida norma gerou polêmica entre estudiosos e juristas ligados aos direitos da infância e adolecência, porque ao mesmo tempo que a normativa nasceu com o condão de desburocratizar e descentralizar atos antes praticados somente pelo judiciário, como é o exemplo da autorização judicial, para possibilitar crianças e adolescentes viajarem ao exterior, existem juristas e estudiosos que teceram sérias críticas à normativa, porque para estes a norma fragilizou o procedimento abrindo espaço para a facilitação do tráfico internacional de crianças e adolescentes, não pelo fato que passou a dispensar a obrigatoriedade de autorização judicial, mas porque a Resolução 131 do CNJ, passou a exigir somente o reconhecimento de firma por semelhança, em que as assinaturas são comparadas, sem a obrigatoriedade da presença dos familiares; dispensando o reconhecimento de firma por autenticidade, que é aquela que ocorre quando os pais ou responsáveis assinam a autorização diante do tabelião, que garante a autenticidade da assinatura, eis que a assintura se dá na presença do tabelião.
Segundo os que criticam a normativa, a resolução contraria regras estatuídas pelo ECA, porque viola preceitos da Doutrina da Proteção Integral, vindo a colidir com o Estatuto, haja vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que para que uma criança possa viajar desacompanhada de um dos pais ou sozinha deve ser precedida de Autorização Judicial, ou seja, concedida pelo Poder Judiciário.
Para os críticos, a violação à Proteção Integral ocorre porque a flexibilização dos procedimentos ao mesmo tempo que serve para desburocratizar e desafogar o Poder Judiciário, por outro lado não oferece garantias de autenticidade da documentação; abrindo brechas para falsificação de documentos e raptos de crianças ao exterior tanto por um dos pais quanto terceiros. Por outro lado, tem aqueles que defendem a norma, por entenderem que a medida facilitou a viagem de menores ao exterior sem implicar em aumento de tráfico ou outros crimes.
Enfim, o tema ainda gera discussões, como toda mudança, mas sem sombra de dúvidas que o destino esperado é cada vez mais desburocratizar os procedimentos que envolvem o Poder Judiciário, sem com isso, aumentar riscos ou violar direitos e garantias de crianças e adolescentes.
Logo, uma forma de analisar a eficácia da norma, é apresentar à sociedade os reais índices de tráfico de pessoas (crianças e adolescentes), violação de direitos ou outros crimes envolvendo esse público em viagens ao exterior, antes e após a norma entrar em vigor em 2011, porque entende-se que não se pode avaliar aquilo que não pode ser medido.
Marizete Bagatelli é advogada e presidente da Comissão de Infância e Juventude da OAB/MT