Neste dia 11 de setembro comemoramos 24 anos da entrada em vigor daquilo que defino como CÓDIGO DO CIDADÃO.
Comemoramos todos, pois diferente de outras normas jurídicas, a Lei 8.078/90, o nosso Código de Defesa do Consumidor, contempla a todos indistintamente, mulheres, homens, crianças, jovens, idosos e até as empresas, todos somos consumidores.
Lembremos de uma frase lapidar do discurso do presidente norte-americano John F. Kennedy que em 15 de março de 1962 ao encaminhar uma mensagem ao Congresso assim frisou: “consumidores somos todos nós”. Esta mensagem nessa data veio a se tornar o dia mundial do consumidor.
Este direito de suma importância, demonstra a relevância do consumidor ao ter na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXXII a determinação ao Estado de promover a defesa do consumidor, no sentido de adotar uma política de consumo e um modelo jurídico com a tutela protetiva especial ao consumidor.
Assim é que a lei 8.078/90 goza de "status” constitucionais.
Portanto eis um código do cidadão que protege e regra as relações consumeristas no Brasil.
Vislumbra-se então que a defesa do consumidor é princípio que deve ser seguido pelo Estado e pela sociedade para atingir a finalidade de existência digna e justiça social, imbricado com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, nosso país adota escrachadamente o modelo de economia capitalista de produção onde a livre iniciativa é um princípio basilar da economia de mercado. No entanto, a CF/88 confere proteção ao consumidor contra os eventuais abusos ocorridos no mercado de consumo.
A criação do Código de Defesa do Consumidor representou um grande avanço social, trazendo o equilíbrio necessário às relações de consumo.
Por claro que o CDC visa proteger e garantir direitos ao consumidor, mas também e principalmente orientar e informar os atores dessa relação. Portanto é um código que também visa proteger os fornecedores de produtos e serviços.
De toda boa empresa e bom comerciante espera-se a boa fé nessa relação e que estes atuem de forma digna no comércio, assim possuem estes por meio do CDC as orientações necessárias daquilo que podem ou não podem realizar.
Da década de 90 até o presente, ocorreram inovações nessa relação, como os serviços de telefonia móvel, internet e o agora recente comércio eletrônico.
Novas normas surgiram para regulamentar estes serviços, o Estado através de seus órgãos a exemplo da ANATEL, busca regular essas relações que não estavam previstas quando da criação do CDC.
Porém, os princípios ali inseridos e os direitos básicos permanece com sua máxima aplicação a todas as novas formas de relação de consumo que surgiram e que ainda irão surgir.
Desejamos nessa data que os poderes constituídos em todas as suas esferas, continuem a atuar e a aplicar as políticas públicas necessárias para a proteção e defesa de seus Cidadãos Consumidores.
Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho - Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados de Mato Grosso.