PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Novembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # 1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 28 29 30

Artigo | mais artigos

Os principais aspectos do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/2014

Data: 14/07/2014 14:30

Autor: Thales Anjos

img O projeto de lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, depois de muita discussão, finalmente foi aprovado e consolidado pela Lei 12.965/2014, que entrou em vigor no último dia 23 de junho de 2014.
 
Muito embora a internet seja considerada por muitos um “território sem lei”, os atos realizados pelos meios virtuais, de certo modo, sempre estiveram revestidos de proteção legal. No entanto, haviam determinadas condutas praticadas por meio da rede mundial de computadores que criavam dúvidas no âmbito doutrinário e jurisprudencial. E ainda criam.
 
O Marco Civil, portanto, veio para tentar disciplinar algumas lacunas até então existentes. No presente artigo tentarei, de uma forma mais empírica e sem esgotar o assunto, elencar os principais pontos da Lei 12.965/2014 e o que isso vai mudar para nós internautas.
 
Mas o que há de novo a partir de então?
 
A partir de agora a internet passa a ser considerada um meio de exercício da cidadania, onde os seus usuários terão a garantia de que a sua vida privada, o fluxo de comunicações e o sigilo das suas comunicações gozam de proteção legal. Além disso, prevê, também, a Constituição da Internet – como também é conhecido o Marco Civil – que é direito do internauta à manutenção da qualidade e da não suspensão do seu sinal de conexão, salvo, neste último, em casos de débitos com o provedor de conexão.
 
Outro ponto de extrema importância está relacionado com os Termos de Usos, aqueles textos enormes que geralmente nós usuários não lemos e só clicamos em “aceitar”. A partir de agora essas espécies de contratos de prestação de serviços elaborados pelos sites, que geram direitos e deveres entre as partes, deverão ser breves e com uma linguagem mais clara e acessível possível para poder, não só facilitar a compreensão, mas também, evitar dúvidas.
 
Quanto aos nossos cadastros que geralmente fazemos nos provedores de aplicação (rede social/site/blog), esses dados pessoais, a partir do dia 23 de junho, deverão ser sumariamente excluídos quando houver o término da relação das partes. Ou seja, caso um dia você venha a excluir sua conta em uma rede social, por exemplo, todos aqueles dados cadastrais que você informou, deverão ser, também, apagados dos bancos de dados.
 
Outra questão que, sob a minha ótica, é o que há de melhor na nova Lei, diz respeito à Neutralidade da Rede. 
 
Mas o que é isso? Muita confusão vem sendo criada com o termo dado pelos legisladores, porém é algo bem simples, de fácil compreensão. A neutralidade da rede nada mais é que a proibição que os provedores de conexão (NET, Oi, GVT, etc) terão de vender pacotes de internet diferenciados em razão do seu conteúdo, como acontece muito nos pacotes de internet da telefonia móvel. Ou seja, não se pode mais cobrar por tipo de serviço, por exemplo, para se utilizar a apenas rede social, pagará X reais; para utilizar apenas e-mail a mensalidade será Y reais, e assim sucessivamente. A internet é livre para todos utilizarem, não podendo, a partir de agora, nenhuma empresa limitar o seu uso.
 
Além disso, outro ponto que me chama atenção no Marco Civil é sobre a guarda de registros, tanto dos provedores de conexão quanto dos provedores de serviços. Essa guarda é muito importante, pois possibilitará, conforme for o caso, identificar um criminoso virtual. 
 
Os chamados logs de conexão, ou seja, os registros das nossas conexões, os rastros deixados por nós através dos endereços IPs horário e data do acesso, deverão, de acordo com a lei, ficar armazenados pelo prazo de 1 (um) ano. Já quanto aos registros de acesso à aplicações, o prazo é de 6 (seis) meses.
 
No entanto, data venia, acredito que o prazo não é suficiente. Explico: Primeiro porque vai de encontro com o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º do Código Civil. Sob o mesmo argumento a Jurisprudência brasileira também entendia como razoável, antes do Marco Civil, que a guarda de logs deveria ser feita por pelo menos 3 (três) anos. Ademais, o prazo de 3 (três) anos também era recomendado pelo CGI (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Portanto, se alguém for lesionado na internet, porém tomar conhecimento do ato ilícito um ano e meio depois, por exemplo, a vítima não terá mais a possibilidade de identificar o infrator para poder ingressar com uma ação indenizatória.
 
Por fim, outra novidade importante trazida pela 12.965/2014 diz respeito à responsabilidade dos provedores de aplicação por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros.
 
Antes do Marco Civil, alguns magistrados entendiam que os provedores de aplicações (sites, redes sociais, blog, etc) eram os responsáveis por conteúdos gerados pelos seus usuários. No entanto, a partir de agora, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para retirar da rede o conteúdo apontado como ilícito.
 
No entanto, com todo o respeito ao legislador, aqui vai mais uma crítica quanto a necessidade de uma ordem judicial para que o conteúdo infringente seja retirado da internet. 
 
Como sabemos, a internet é muito volátil, muito dinâmica, e uma opinião difamatória emitida na rede poderá, em fração segundos, estar sendo compartilhada do outro lado do mundo. 
 
O ‘curtir’ e ‘compartilhar’ caminham em uma velocidade inversamente proporcional à do judiciário brasileiro. Imaginem uma publicação no Facebook onde um usuário imputa falsamente a outro a prática de um crime. Até que saia uma ordem judicial, mesmo que esta seja em sede de liminar, a vítima já ficou exposta por muito tempo e muitas pessoas já teriam tomado conhecimento da acusação. Um dia para a internet é uma eternidade, e os danos podem ser imensuráveis.
 
Porém, nos casos de pedofilia e pornografia, não haverá a necessidade de ordem judicial. O portal deverá ser notificado, por qualquer pessoa, e promover, de forma diligente, a indisponibilização desse conteúdo.
 
O fato é que a cada dia que passa nós devemos ser mais conscientes e ter mais responsabilidade na rede. Tenho me deparado com algumas decisões judiciais onde um simples ‘curtir’ ou ‘compartilhar’ no Facebook pode gerar uma responsabilização. O judiciário vem entendendo que se você curte ou compartilha um comentário difamatório, é porque você compactua com esse entendimento (veja aqui). 
 
Portanto, muitas outras questões são abordadas pelo Marco Civil. Acredito que a Lei será aperfeiçoada com o tempo, com o foco sempre em proteger o internauta e preservar os seus direitos individuais constitucionalmente previstos.
 
O ideal, no entanto, quando houver um direito violado no mundo virtual, é procurar um auxílio jurídico o mais breve possível. Como sabemos, na internet as informações voam e todo tempo é pouco.
 
Thales Anjos
thales@valfrandosanjos.com.br
Advogado Especialista em Direito Eletrônico
Escola Paulista de Direito – EPD
 
WhatsApp